sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

Natimorto; Aborto Não Criminoso e Licença Maternidade

 
No que tange a dois certos institutos de Direito do Trabalho e Previdenciário, muita gente já sabe (inclusive aquelas alheias ao estudo do Direito) que as gestantes possuem, em nosso ordenamento jurídico, garantias de salários, licenças e até estabilidades por conta de se encontrarem grávidas e estarem prestes a dar à luz.
 
Trata-se, decerto, do salário e licença-maternidade de 4 meses, expressos no art. 7º, XVIII da CF/88, pagos e conferidos pelo empregador (e pelo INSS no caso de domésticas), fora a possibilidade prorrogação para 180 dias, caso a pessoa jurídica adira ao programa instituído pela Lei nº 11.770/2008; além da estabilidade provisória conferida pelo art. 10º, II, "b" do ADCT, iniciando-se na confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
 
Como eu disse, isso é de conhecimento difundido, até. Porém, o que dizer de situações em que a gestação não foi para frente? São resguardadas as gestantes que, infelizmente, por qualquer infortúnio da natureza, não conseguirem levar a gestação até o final - casos de aborto não criminoso? Ou, nos casos em que se trata de "natimorto"?
A primeira coisa a ser analisada deve ser a norma coletiva. Verificar se a categoria dispõe de forma mais benéfica à Lei, devendo ser desconsideradas as normatizações in pejus.
 
Passado isso, analisando, primordialmente o caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário e licença-maternidade correspondente a duas semanas conforme art. 395 da CLT c/c  art. 93 § 5º do Decreto 3048/99.
Entretanto, se a criança nascer morta – natimorto – a gestante terá direito a licença maternidade de 120 dias na forma do § 4º do artigo 93 do Decreto 3048/99.
Mas, aí, o leitor, de cara, exclama: Não entendi a diferença entre um e outro.
A distinção entre aborto não criminoso e parto prematuro de "natirmoto" se mostra relevante, para a análise e concessão dos benefícios de afastamento, visto que as consequências jurídicas são distintas.
 
Ademais, os tribunais regionais do trabalho e, inclusive, o próprio TST vem destacando tal diferença.
 
Para isso, levaram em conta as concepções da medicina - fato que desencadeou a IN n. 45/10 do INSS, a qual considera parto a partir da 23ª semana, ou seja, a partir do 6º mês. A contrario sensu, antes disso estamos diante de uma interrupção considerada aborto.
 
Assim, em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico (antes de seis meses de gestação), é devido repouso de 2 (duas) semanas a título de licença-maternidade (artigo 93, § 5º, do Decreto 3.048 /99 c/c artigo 395 da CLT). De outro lado, ocorrendo parto antecipado, ainda que de natimorto, comprovado por atestado médico (a partir do 6º mês de gestação), a empregada terá direito a 120 (cento e vinte) dias de salário maternidade (artigo 93, § 4º, do Decreto 3.048 /99) e à estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme já explanado supra. RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 00629201316203000 0000629-13.2013.5.03.0162 (TRT-3).
Com efeito, conforme supracitado, a IN 45/10 do INSS expressou ínterim específico, para que, de fato, tenhamos essa distinção entre os conceitos de aborto não criminoso e parto antecipado. Tal conclusão socorreu-se dos conceitos trazidos pela medicina. Esta, por sua vez, considera até o sexto mês como aborto e após esse período natimorto.
Posto isso, para aqueles partos prematuramente sucedidos será devida a licença-maternidade de 4 meses e ainda a estabilidade até cinco meses a contar do parto, pois, mesmo tendo nascido morto (natimorto), o texto constitucional de 1988 não veta a estabilidade conferida no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), para estes casos – TST Tribunal Superior do Trabalho RR-106300-93.2005.5.04.0027–, diferentemente da interpretação dada ao aborto não criminoso, onde somente serão devidas duas semanas de licença, computando-se ainda como de efetiva estabilidade provisória o referido período.
Vejamos algumas decisões de Tribunais regionais:
 
TRT-9 - 760200923908 PR 760-2009-23-9-0-8 (TRT-9). Data de publicação: 11/02/2011
Ementa: TRT-PR-11-02-2011 EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. OCORRÊNCIA DE ABORTO. À gestante garante-se o emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto (ADCT, art. 10, inc. II, alínea b). Todavia, em caso de aborto não criminoso, a empregada faz jus à estabilidade desde a confirmação da gravidez até a data do sinistro, acrescida de 2 (duas) semanas de repouso remunerado, consoante prevê o artigo 395 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ). Recurso ordinário do reclamado conhecido e desprovido. 
RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 02145201200403006 0002145-91.2012.5.03.0004 (TRT-3)  Data de publicação: 19/11/2013
Ementa: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. NATIMORTO. 1. O fato gerador do direito à estabilidade provisória da empregada gestante surge com a concepção na vigência do contrato de trabalho, não estando condicionada à comprovação de ciência, nem do empregador, nem da empregada, consoante disposto na Súmula 244, inciso I, do C. TST. Trata-se de conferir eficácia ao princípio da dignidade da pessoa humana, incluído, nesse conceito, o nascituro, objeto de preocupação da norma protetiva em questão. 2. Considerando que a autora já se encontrava grávida antes do encerramento do contrato de trabalho vigente entre as partes, faz jus à garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT da CR/88 . 3. Ocorrendo parto antecipado, ainda que ocorra parto de natimorto, comprovado por atestado médico, a empregada faz jus à indenização pela ausência de manutenção do emprego, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto, bem como à licença maternidade de 120 dias. 4 . "O fato de a criança ter falecido não elide a pretensão. É que o dispositivo constitucional pertinente, o art. 392 consolidado e a lei previdenciária não exigem que a criança nasça com vida, para que a empregada tenha direito à licença-maternidade e à garantia do emprego, Logo, onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete distinguir" (Alice Monteiro de Barros. Curso de Direito do Trabalho, 8ª ed., São Paulo: 2012). 5. Nos termos do § 5º do artigo 294 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, "Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, este último comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá direito aos cento e vinte dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS".


sábado, 9 de abril de 2016

Imediaticidade da Recorribilidade das Decisões e a Preclusão no NCPC

Não obstante a já bastante comentada extinção do agravo retido, bem como da restrição do uso do agravo de instrumento, reservado às hipóteses do art. 1.015 - que são específicas e determinadas -; o CPC/15 também trouxe em seu novel digesto sistema de preclusões que muito se assemelham ao processo do trabalho e que, deveras, trazem, sim, maior celeridade ao andamento do processo. Com efeito, as preclusões não se operam para as decisões que não puderem ser objeto do agravo de instrumento, é dizer, que não puderam ser imediatamente recorridas como decisões interlocutórias. Deste modo, a impugnação dessas decisões que não são imediatamente recorríveis podem (já que qualquer recurso é voluntário da parte) ser reunidas em eventual apelação, ou em contrarrazões, a depender de o impugnante seja recorrente ou recorrido (art. 1.009, §1º). Posto isso, sem, inclusive, previsão taxativa o agravo retido fica extinto. Observe-se:
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência.
 
Por fim, o grande exemplo do agravo de instrumento na nova ordem processual (reservado aos casos em que a lei entende que não se poderá aguardar a conclusão em primeira instância sem prejuízo da parte), se apresenta a decisão que delibera sobre a tutela provisória, mas há outras no artigo supracitado.

quinta-feira, 3 de março de 2016

O Novo CPC e o Devedor de Condomínio

Alteração eminentemente sensível também trazida pelo novo digesto processual Civil é a execução das taxas condominiais, sejam elas ordinárias, ou, até, as extraordinárias.
 
Deve-se observar que conforme a norma em vigor, haja vista não estarem previstos como títulos executivos extrajudiciais (com a exceção dos decorrentes de contrato de aluguel), as taxas condominiais eram sujeitas a processo de conhecimento, é dizer, entra-se com uma ação de cobrança, onde haverá a formação do contraditório inclusive com dilação probatória e todos os recursos inerentes ao processo. Tais cobranças se apresentam onerosas e pouco céleres, mesmo com a previsão de que seriam realizadas no procedimento sumário. Não há dúvidas do "pulo" (no bom sentido) que a nova sistemática conferirá à satisfação desses créditos.
 
Necessário esclarecer que em sede de execução de título executivo extrajudicial, a partir do novo CPC, os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias a contar da citação que, em regra, será pelos correios. Não se aplica o disposto no art. 229 sobre o prazo em dobro. Deve ser lembrado que o executado possui um prazo de 3 dias para pagar integralmente a dívida e, assim, os honorários advocatícios serem reduzidos à metade.
 
Outrossim, caso o devedor não tenha recursos suficientes para a satisfação do débito, poderá, em até 15 dias, dar início ao pagamento parcelado, pagando 30% da dívida e parcelando o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Nada impede um parcelamento maior, porém tal fato dependerá de acordo entre as partes, pois a lei só prevê parcelamento em até 6 vezes.
 
De um ponto de vista mais empírico teleológico, se é que assim posso dizer, isso trará mais equidade social para com os condôminos bons pagadores que inclusive suportam a inadimplência dos demais, na medida em que, não raro, há a instituição de reserva de fundos custeada por aqueles que estão em dia com o condomínio.

segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

Os Prazos e o Novo CPC

Após falar das exceções, vieram, pessoalmente, à mim, as indagações a respeito dos prazos... Os famigerados prazos no novo CPC...
 
Então vamos lá às mais importantes:
 
No cômputo dos prazos, somente serão considerados os dias úteis (artigo 219). Destarte, restam excluídos da contagem dos prazos processuais, além dos feriados locais, estaduais ou nacionais, instituídos por lei,  os sábados, domingos e os dias nos quais não houver expediente na respectiva unidade judiciária.
 
Seguindo, em respeito à celeridade e economia processual, antes do indeferimento sumário de qualquer inicial, o juiz assinalará prazo de 15 dias para que o autor emende ou adite a petição exordial. Apesar de alguns questionarem que o prazo que poderia vir a ser dado na sistemática atual seria menor (geralmente de 5 dias, quando não houvesse previsão legal), de fato, haverá, agora, maior economia processual em razão de um mais efetivo respeito à teoria das nulidades.
 
Ademais, regra deveras importante e de muita reincidência prática se dá nos casos de litisconsortes que tenham diferentes procuradores. Assim, desde que possuam escritórios de advocacia distintos, terão os seus prazos computados em dobro, independentemente de qualquer requerimento (artigo 229), sendo certo que tal benefício não se aplica no âmbito do processo eletrônico (artigo 229, parágrafo 2º). Sem embargo, a impugnação ao cumprimento de sentença também estará abarcada pelo prazo em dobro(artigo 525, parágrafo 3º). Porém, repise-se, nada disso será aplicado em casos de processo eletrônico.
 
Após o deferimento da produção de prova testemunhal, será concedido o prazo de 15 dias para a apresentação do rol de testemunhas.
 
Questão sempre inconveniente para a militância da advocacia no processo civil era a contagem do prazo para a apresentação da contestação, onde, a famigerada juntada do mandado aos autos obrigava os advogados a ficarem se dirigindo periodicamente ao fórum. Agora, conforme o art. 335 do NCPC, o prazo - que continua sendo de 15 dias - para qualquer procedimento, será contado da data  da audiência de conciliação ou de mediação, quando uma das partes não comparecer ou resultar infrutífero qualquer acordo; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu; e c) da data especificada no artigo 231, consoante a forma pela qual foi realizada a citação. Aqui, na última hipótese, volta-se à inconveniente sistemática antiga, que, diante da nova regra de realização de audiência antes da contestação, espera-se ficar de forma eminentemente residual.
 
Também será de 15 dias a possibilidade de requerimento de assistente técnico e apresentação de quesitos, no que concerne à prova pericial.
 
Em sede de cumprimento provisório ou definitivo da sentença, após o transcurso do prazo de 15 dias, previsto no artigo 523, sem que o executado tenha adimplido o débito exigido, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que apresente ele impugnação.

Já, em sede de execução de título executivo extrajudicial os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias a contar da citação que, agora, em regra, será pelos correios. Não se aplica o disposto no art. 229 sobre o prazo em dobro. Deve ser lembrado que o executado possui um prazo de 3 dias para pagar integralmente a dívida e, assim, os honorários advocatícios serem reduzidos à metade.
 
 
Seguindo o diapasão, agora, meio que, copiando a sistemática processual trabalhista (que, na verdade, é de 8 dias), com a exceção dos embargos de declaração (que serão opostos no prazo de 5 dias), os prazos recursais estão unificados em 15 dias, inclusive o agravo interno contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal (ao agravo interno também aplica-se o prazo em dobro) (art. 1.070). Mas, lembre-se novamente, não em processo eletrônico.
 
Entretanto, atenção, conforme dispõe o artigo 915, parágrafo 3º, o prazo em dobro não se aplica aos Embargos à Execução. Estes, também estão inseridos na unificação de prazos de 15 dias. Contudo, serão de 10 (dez) dias, os prazos para que: a) o exequente requeira a substituição da penhora (artigo 847); e b) o exequente requeira, ao invés da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado.
 
A contestação, nos embargos de terceiro, deve ser oferecida no prazo de 15 dias (artigo 679).
 
Em relação à Fazenda Pública, de elementar importância esclarecer que o art. 183 do NCPC estabelece que a Fazenda Pública terá, não prazo em quádruplo, mas, prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais e que a contagem dos prazos terá inicio a partir da intimação pessoal de seus representantes legais, sendo possível que esta intimação ocorra por remessa dos autos, carga ou através de intimação por meio eletrônico (art. 183, § 1º).
 
Os embargos do devedor em que figurar a Fazenda Pública no polo Passivo será de 30 dias (não havendo prazo em dobro aqui. Entretanto, contará com prazo em dobro para réplicas e contrarrazões (art. 183).
 
Por fim, mas, não menos importante e de menor aplicação prática, conforme o artigo 220, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, estarão suspensos os prazo processuais de qualquer natureza e, ainda, não se realizarão audiências e sessões de julgamento (artigo 220, parágrafo 2º). Deve-se levar em conta obviamente que serão realizados atos de urgência, necessários à conservação de direitos, tais como a ação de alimentos, os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador, etc.
 
Não se pode olvidar que os prazos estarão suspensos e não, interrompidos! Assim, retomar-se-ão do tempo em que pararam.

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

O Fim das Exceções de Incompetência no Novo CPC

Com a publicação da Lei que instituiu o NCPC, dentre as inúmeras alterações em relação ao digesto processual prestes a sair de vigência, houve uma atenção efusiva à questão dos prazos - sem tirar, claro, toda a relevância da questão.
 
Contudo, há uma questão que, deveras, não pode ser olvidada: O novo CPC, buscando dinamizar e tornar mais simples o procedimento, (pode-se dizer assim) acabou com a exceção de incompetência relativa, prevista no Código de 1973.
 
Tal, fato merece real atenção porque, agora, esta incompetência, assim como já ocorria com a incompetência absoluta, deverá ser arguida em preliminar de contestação (art. 64). Tamanha a importância da mudança é que, a ausência desta alegação em contestação prorrogará a competência - o que, por óbvio, não era de interesse de quem deseja discuti-la. Fiquemos atentos!
 
Por fim, para a matéria das exceções não soar lacunosa neste sucinto apontamento, é de se dizer que também acabaram as exceções de impedimento e suspeição que, agora, serão feitas no processo principal por simples petição. Neste caso, se o juiz acolher a alegação, encaminhará os autos ao seu substituto legal. Contrariamente, se não concordar, determinará a autuação em separado da petição, podendo juntar sua manifestação e determinará a remessa dos autos ao Tribunal.

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

"Deixa comigo!!" STJ vai decidir sua competência para julgar monopólio dos correios.

Questão interessante envolvendo Direito Constitucional e Administrativo é o caso do monopólio dos Correios - regra expressa no art. 21, X da CF/88.
 
Destarte, em mais uma situação, o STJ vai definir se é competente para julgar causas envolvendo monopólio dos Correios.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afetar recurso especial à Primeira Seção para que o colegiado defina se o tribunal pode apreciar questões envolvendo o monopólio postal dos Correios. 
O processo afetado diz respeito a uma ação movida pelos Correios contra a Caixa Econômica Federal para declarar a nulidade de licitação para a prestação de serviços de coleta, transporte e entrega de malotes contendo diversos documentos, como relatórios, documentos de caixa, materiais de consumo e expediente, equipamentos, etc.
Como a questão jurídica tem caráter predominantemente constitucional, a Primeira Seção vai definir se todas as questões que tenham como pano de fundo a violação ao privilégio postal da União devem, necessariamente, ser remetidas ao Supremo Tribunal Federal.
 
Vale destacar que no ano passado questão parecida já havia sido remetida ao pretório excelso para os casos de conta de luz, onde a concessionária está entregando diretamente, valendo ressaltar já haver derrotas dos correios nas instâncias inferiores.
RE 667.958 (STF)
REsp 1.322.133 (STJ)
 Fonte (Site STJ)

English Tips Vol. I

Agora uma dica de Inglês:
 
Você sabia: A locução "have got", advinda do inglês britânico está no simple present (tempo verbal utilizado para expressar ações e estados habituais e frequentes no presente) e se refere ao verbo "ter" "possuir". Seguindo esse diapasão, não devemos confundir com o verbo "to get" (obter, adquirir, conseguir, arranjar) no present perfect ("have gotten"), cujo tempo verbal sinaliza estado ou ação concluída em tempo não especificado, ou, ação no passado mas que ainda se prolonga em verdade no presente e, por fim, ações que acabaram de acontecer.
 
Exemplos:
 
No simple present: "Have you got speed to run in time?" É a mesmas coisa que: "Do you have the speed to run in time?"
 
Por outro lado, no present perfect: Have you gotten the time to make it to the olympics?
 
 

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

O STF não ama a Constituição.

O que sempre me entusiasma no povo norte americano é o amor pela sua Constituição Federal. É o que tá faltando no Brasil nesses últimos tempos de crise, como um subterfúgio arbitrário para arrecadar. Pelo visto irá caminhar para, praticamente, uma maioria esmagadora em nosso pretório excelso, de forma a acatar a tese do fisco de que obrigar os bancos a enviarem informações de transações bancárias sem a reserva jurisdicional não é violar os dispositivos constitucionais e garantias fundamentais da intimidade e inviolabilidade de dados, mas apenas repasse de informações que continuariam em sigilo (eu deveria rir aqui).

 Impecável o Ministro Marco Aurélio em suas ponderações. De outro lado indecentes os argumentos dos demais Ministros... (...) (...) "Data Venia".
 
 
Aliás, não está esquecido o caso dessa semana sobre a eficácia executória da pena a partir da decisão de 2º grau, onde o STF decidiu, mudando diametralmente sua jurisprudência, que agora o réu poderá ser preso após a referida decisão e antes do trânsito em julgado. Tudo bem, o Resp e o Re não se prestam a examinar matéria fática e probatória, isso todo mundo já sabe. Entretanto, tal entendimento recém adotado (e comemorado) pelo STF me parece precipitado, uma vez que, não raro, no processo penal os juízes singulares e os Tribunais cometem inúmeras irregularidades e atropelos processuais, gerando nulidades que somente são corrigidas no STJ. Há uma gigantesca diferença entre uma constrição patrimonial e o cerceamento da liberdade de um in...divíduo.
Ademais, mesmo que não haja revisão probatória, mas, apenas discussão legal e constitucional, o princípio da presunção de não culpabilidade, por óbvio, deve estar diretamente ligado ao trânsito em julgado de uma decisão. Houve uma brutal alienação da regra constitucional, aqui.
Em minha humilde opinião, não importa a questão meramente legal acerca de um possível efeito suspensivo dos recursos em instâncias extraordinárias, quando, deveras, estamos diante de um dos mais eminentes e sensíveis princípios constitucionais. Cláusula Pétrea, eu diria.

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

Feliz 2016

Dizem, que, no Brasil, o ano só começa depois do carnaval... De fato, há muitas situações que, corriqueiramente, nos sucedem a comprovar tal afirmação como, por exemplo, a gráfica que mando fazer meus cartões profissionais de advogado, quando pedi uma nova "carga" dos mesmos, mais de uma semana antes da nossa festa tradicional, a moça me veio com essa: "Dr. é só pra depois do carnaval que o senhor quer né?! Porque "cê" sabe... O ano só começa depois do carnaval".
 
De início vou confessar que fiquei um tanto aborrecido, mas, parando para pensar melhor - e, também, aos críticos do pão e circo - de fato, tem como julgar, nós que vivemos num país onde somos tributados de forma excessiva sem ver a contraprestação devida, querer viver a alegria do carnaval? Se divertir e esquecer os problemas? Apesar de não ser mais tão fã de ficar vendo desfiles de escolas de samba como eu era antes, bem garotinho, acho, sim, que o brasileiro merece essa "espairecida", principalmente aqueles que cumprem horário e dão sangue para que o país ande para frente.

Eu mesmo me permiti confraternizar com minha noiva e amigos próximos, beber um pouquinho (sem dirigir), cantar e dançar. Fiz tudo isso.
 
Bom, só me resta dizer a partir de agora: Bom ano a todos.

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

CPMF

O fato de a presidente Dilma haver sido vaiada na abertura dos trabalhos do Congresso Nacional, que fique bem claro aos incautos, é, obviamente, protesto muito além do viés econômico e de crise que o país anda enfrentando. A CPMF - Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira (que está mais para uma medida de esperneio na: Crise Provisória no Momento Fiscal), traduz-se como a volta de um imposto que, apesar de pequeno em quantidade singular, é voraz e de papada robusta, onerando ainda mais a todos os contribuintes e também quem produz e movimenta serviços e mercadorias. Interessa somente a Governadores - estes seduzidos com as promessas de repasse - e a Banqueiros.
 
Mas, como eu ia dizendo, a vaia nos "palcos" e "dramaturgias" ocorrida nos palcos políticos brasileiros, não se refere a um sentimento de dó e piedade de nossos Congressistas para com nossos bolsos, mas, sim, porque a opinião pública está de olho em tal fato e claro que os apoiadores de tal medida seriam defenestrados.
 
Não se pode esquecer que é ano eleitoral e, por mais que seja apenas para eleição de prefeitos e vereadores, o partido dos apoiadores da CPMF, decerto, irão sofrer represálias pelos eleitores (que não venderem seus votos).
 
Enfim, mais um episódio de interesses políticos X interesses do Brasil, sendo que aquele vem ganhando de lavada. 

quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

O Bom Filho à Casa Retorna

O título desta postagem serve para dois fins: o primeiro traduz "a volta ao ar" deste blog e interlocutor que vos escreve, após uma ausência de quase um ano por questões de ocupação de minhas atividades profissionais.
 
Em segundo, - já indo ao que interessa a este blog, ou seja, notícias jurídicas, políticas, comportamento humano, filosofia e poesia e etc.- falando, também, em "à casa retorna", vale tomar atenção da publicação da Lei de repatriação de recursos, sancionada pela Presidente Dilma.
 
Referida Lei (nº 13.254) institui o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, para "declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior".

Em apertada síntese, tal lei busca incentivar o retorno de ativos financeiros ao país mantidos no exterior e não declarados anistiando os autores de crimes como, por exemplo, o de evasão de divisas, se apresentando como mais uma desesperada medida para tentar reequilibrar as contas públicas.

Em contrapartida, o contribuinte pagará 15% de Imposto de Renda e 15% de multa, totalizando 30% do valor repatriado.

Vale ressaltar que os recursos (valores em qualquer moeda, bens materiais ou imateriais, capitais e direitos) podem advir tanto de pessoa física quanto jurídica residentes e com domicílio no Brasil.

A adesão ao programa dar-se-á mediante entrega da declaração dos recursos, bens e direitos à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e, em cópia para fins de registro, ao Banco Central do Brasil, declaração única de regularização específica contendo a descrição pormenorizada dos recursos e seu valor em real e pagamento integral do imposto.

O trabalho do advogado se faz imprescindível, uma vez que, no caso de inexistência de saldo (bens e valores que já possuiu), deve haver a descrição dos atos que importem na subsunção da conduta aos tipos penais previstos no art. 5º §1º da Lei, extinguindo sua punibilidade.

A adesão ao RERCT poderá ser feita no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, contado a partir da data de entrada em vigor do ato da RFB de que trata o art. 10, com declaração da situação patrimonial em 31 de dezembro de 2014 e o consequente pagamento do tributo e da multa.

Importante notar os vetos da Presidente, como para o caso de repatriação de joias, metais preciosos e obras de arte, bem como de recursos em nome de terceiros ou laranjas.

Há grandes expectativas de arrecadação pelo Governo.

domingo, 8 de março de 2015

Tudo, Em Teoria

"A Teoria de Tudo" foi brilhantemente adaptado e produzido, incluindo trilha sonora. Enfim, um filme de primeira linha. Merecia ser ganhador do Oscar.
Quanto a Stephen, em si, fora sua mente brilhante, confesso (sendo bem suspeito) que não possuo 100% de admiração por quem é ateu. Por isso, ele jamais teria minha completa admiração. De fato, fiquei com pena dele justamente por sua falta de espiritualidade ante as vicissitudes que enfrentou. Mas, não há como negar que é um lutador e uma grande mente.
Contudo, sua história e busca, apenas revela que a física não está dissociada da metafísica, uma vez que o conhecimento científico, penso eu, nos é dado aos poucos e conforme nossa necessidade de adiantamento. Por isso, aliás, que Stephen continua procurando a teoria de tudo até hoje... Mas, isso, são cenas para os próximos capítulos.

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Eu Confisco

A Justiça baiana, por meio da 11ª vara de Fazenda Pública, proibiu - o que pode ser um bom precedente a outros Estados - que um veículo seja apreendido nos casos em que o IPVA (Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores) esteja atrasado.
 
Tal decisão fora proferida em Ação Civil Pública proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil Seccional da Bahia.
 
Segundo a magistrada, a ação de apreensão do veículo configura exercício ilegal da administração pública, além de violação de princípios constitucionais.
 
fonte: G1
 
Pois bem, referida decisão representa importante precedente quanto aos limites de atuação do Estado em relação ao seu Poder de Polícia.
 
Ademais, a Fazenda Pública possui de instrumentos processuais próprios para haver satisfeitos os créditos tributários constituídos, desde a expedição de uma CDA (certidão de dívida ativa), à sua posterior execução, constituindo a apreensão do veículo flagrantemente ilegal, haja vista o contribuinte não haver, em tese, nem ao menos se defendido formalmente acerca da viabilidade do título executivo.
 
De fato, o Poder de Polícia deve respeitar a competência, a forma, os fins e o objeto a que se destinam. Obviamente, se a Lei prescreve o processo executivo e, somente após uma decisão transitada em julgado, a possibilidade de expropriação de bens do devedor, a prévia apreensão se revela arbitrária e abuso de poder. Tais violações ofendem os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade.
 
Outrossim, as chamadas "blitz" que as polícias rodoviárias (e às vezes, ilegalmente, os policiais militares) efetuam, concretizam verdadeira coação ao pagamento do tributo, infringindo, deveras, o art. 5º, II da CF/88.
 
Que a moda pegue!

quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Mutatis Mutandis

 
 
O Projeto de Lei que visa alterar a LDO derrubando a meta fiscal e aliviando o compromisso com o superávit primário, e que ainda, retiraria a Presidenta da esfera de incidência de crime de responsabilidade está em vias de ser aprovado.
 
Ontem, 04 de dezembro de 2014, o Congresso Nacional aprovou o texto base do projeto, tendo restado, contudo, um último destaque que não fora aprovado por falta de quórum.
 
A discussão entre Governo e oposição foi acirrada e, em que pese discussões partidárias, há alguns pontos que devem ser ressaltados:
 
Aqueles que tendem a apoiar a direita (ou oposição ao governo), irão criticar e se voltar veementemente contra tal manobra.
 
De fato, não obstante a aprovação do projeto ser de interesse do Governo, existe um ponto em que poucos estão comentando, seja do meio político, seja da imprensa: É, que, como tudo no país é copiado, quando se fala em "jeitinhos", tal medida do Governo Federal  se apresenta como um péssimo exemplo e um perigosíssimo precedente aos demais Entes Federados - sejam Estados-Membros, ou Municípios, e isso não seria nada bom para o país... Me remete àquela máxima: "Imagina se a moda pega".
 
Isto porque, devido aos descontrolados e exorbitantes gastos efetuados pelo Governo Federal, simplesmente a conta não bateu, sendo que, para ficar tudo bem, altera-se a meta no fim do jogo. Mas, seria só isso? A conta não bate e é o fim do mundo?
 
É claro, que a situação não significa que o Brasil quebrou, entretanto, (e aí identifico o equívoco da extrema esquerda) é que o Brasil não paga esses juros da dívida pública somente para seus internos, mas, também, para investidores estrangeiros que investiram no Brasil e querem o retorno do dinheiro investido! E, não, o mundo globalizado não quer dizer ultraliberalismo! Porém, volto a enaltecer o equívoco da esquerda... O país precisa desses investimentos estrangeiros, e a atual situação de déficit primário espanta tais investimentos preciosos para a economia brasileira e, porque não dizer, mundial - reiterando minha posição de que a concepção de isolamento, levará, hodiernamente, qualquer Estado Soberano à falência, ou a um grave empobrecimento.
 
Estar atento à essas condições não quer dizer que o indivíduo seja ultraliberal, ou um capitalista selvagem. Até porque, em meu modo de ver, o uso do dinheiro arrecadado em políticas sociais depende mais da boa vontade dos próprios governantes, já que não há, no Brasil, falta de arrecadação e, consequentemente, de recursos. Muito pelo contrário, os investimentos estrangeiros seriam, a rigor, mais um combustível para a economia e, por conseguinte, repercutindo em maiores arrecadações, não se podendo desprezar importante fator. Não se pode querer menosprezar a Lei de Responsabilidade Fiscal, ou ainda ter pensamentos terroristas acerca de suposta imposição do FMI. Todo Governo precisa de fiscalizações, barreiras e limites, não podendo ser desprezado o adágio de Hobbes: "O homem é o Lobo do Homem" (apesar de discordar da ideia de contrato).
 
Em outra toada, a situação Governista e seus apoiadores alegam que a aprovação do projeto é necessária à estabilização da política econômica do país... Não nego! Até porque o estrago já foi feito! O Brasil precisa continuar... Na verdade, vai continuar com ou sem a aprovação da Lei. Ocorreria, deveras, uma instabilidade institucional que poderia (muito provavelmente iria) reverberar na esfera econômica. O Senado Federal poderia instituir um processo contra a Presidenta por crime de responsabilidade, mas a oposição é até mais bem vista para a economia mundial.

Sem embargo, necessário reprovar a atitude  do Congresso Nacional, principalmente na pessoa de seu presidente, que usurparam o direito ao acompanhamento das votações por não parlamentares. Deve-se repudiar quaisquer censuras a quaisquer manifestações, eis que referida Casa é do próprio povo, sendo aqueles seus meros representantes.
 
Todavia, não apoio qualquer tipo de comportamento radical e preconceituoso por parte da oposição, também.
 
Em verdade, os recentes acontecimentos demonstram a necessidade de se buscar cada vez mais transparência na gestão pública. É isso que qualquer país civilizado procura instituir em seus Governos: Leis que tragam mais transparência à gestão, inclusive das empresas públicas e sociedades de economia mista (como a Petrobrás), isso é fortalecimento da DEMOCRACIA, é isso que o Brasil precisa.

terça-feira, 2 de dezembro de 2014

O Presidente do Congresso Nacional, Senador Renan Calheiros promulgou, nesta terça-feira (02 de dezembro de 2014) a Emenda Constitucional que aumenta em 1% o Fundo de Participação dos Municípios.

O FPM é atualmente formado por 23,5% do que a União arrecada com o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) e com o Imposto de Renda (IR). O aumento será dividido em dois anos - 0,5 pontos percentuais por ano.

A distribuição dos recursos aos municípios é feita de acordo com o número de habitantes, onde são fixadas faixas populacionais, cabendo a cada uma delas um coeficiente individual. Todos os anos, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), divulga a estatística populacional dos municípios e cabe ao Tribunal de Contas da União, com base nesses dados, calcular o coeficiente de cada cidade.

(fonte: G1)

quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Meu, teu, nosso!

Caríssimos,

Foi aprovado nesta quarta-feira, 26, o projeto de lei que altera o Código Civil, obrigando a adoção da guarda compartilhada pelos pais, mesmo quando não houver acordo entre as partes. O projeto seguirá para sanção presidencial, ainda.

É necessário ressaltar que, em que pese a medida prescindir da convergência de vontades, o juiz somente poderá aplicar tal medida quando ambos os pais tiverem condições (materiais e psicológicas) de cuidar da criança, ou seja, possuírem aptidão de exercer o poder familiar e, obviamente, quando tiverem interesse, afinal, já é assente na jurisprudência que o ordenamento jurídico não pode obrigar o indivíduo a amar alguém.

Referido projeto, tonará mais corriqueira a excelente medida da guarda compartilhada, aumentando drasticamente sua utilização, uma vez que, atualmente, somente lhe é aplicada aos casos em que houver mútua concordância.

A guarda compartilhada é instituto relativamente novo no Ordenamento Jurídico pátrio - Lei nº 11.698/2008 - porém, ainda não é a regra.

Por derradeiro, é óbvio que todos os detalhes da medida a ser aplicada, no caso concreto - como o tempo destinado a cada um dos pais, a base de moradia, dentre outros - deverá levar em conta, por óbvio, os interesses do menor, real intenção do legislador e finalística prima da regulamentação acerca da guarda.

terça-feira, 25 de novembro de 2014

Prescrição do FGTS e a Segurança Jurídica

A prescrição do FGTS não é mais trintenária. O STF, em julgamento no ARE (Recurso Extraordinário com Agravo) nº 709212 trouxe para os contornos do art. 7, XXIX da CF - que prescreve ser de cinco anos, respeitado o prazo (para interposição da ação) de dois anos.

O Relator do RE, Ministro Gilmar Mendes, explicou que, conforme  fundamentação constitucional supracitada, não poderia uma Lei Ordinária disciplinar e estabelecer de modo diverso o prazo prescricional. Até porque a garantia do direito ao FGTS também está previsto em nossa Carta Magna (art. 7º, III).

De fato, não haveria como ainda subsistir a prescrição trintenária regulando a pretensão dos depósitos fundiários, na medida em que, não se trata de proteger um direito individual, mas, todo um ordenamento jurídico que procura consagrar a segurança jurídica das relações e fatos jurídicos.

Ademais, a prescrição trintenária se encontra divorciada da atual dinâmica das relações de trabalho, sem falar dos próprios prazos prescricionais previstos na legislação, inclusive no que dispõe a Constituição Federal.

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

"Smart Moves"

Agora que a Presidenta foi eleita, grandes e novos desafios despontam no horizonte.

Dilma terá que ter ciência que, além de inclusão social, cidadania, há muito o que se fazer no setor econômico brasileiro, e isso requer desde uma escolha inteligente do seu Ministro da Fazenda. Ademais, haverá uma necessidade muito maior de negociação com o Congresso Nacional, neste novo mandato, eis que a maioria governista caiu drasticamente.

O fato supracitado irá obrigar a Presidenta a desenvolver uma aptidão que não lhe é dominante, qual seja, a de negociar. Agora, com uma oposição mais numerosa será de elementar importância o desenvolvimento da referida aptidão, de modo que o Executivo não acabe sendo rechaçado sem piedade.

Outrossim, a escolha de seu Ministro deverá ser considerada "amiga" do mercado, para que os investidores internacionais não retirem mais ainda os dólares do país - fato este que já vem se intensificando perigosamente.

Investimentos em infraestrutura - os quais não são populares ante ao caráter de longo prazo - será um dos paradigmas a serem vencidos.

Flexibilizações temporárias das leis trabalhistas também já estão sendo pensadas. Segundo o Ministro (da Casa Civil) Aloisio Mercadante o Governo analisa a possibilidade de reduzir o tempo do seguro-desemprego.

Enfim, a atenção ao crescimento econômico e o controle da inflação deverão ser a pedra de toque deste segundo mandato.

terça-feira, 18 de novembro de 2014

Interestelar

Em que pese o clichê de uma introdução (e boa parte do desenvolvimento) no milharal, o que me fez relembrar de vários filmes, é indubitável a qualidade de roteiro e produção do filme "Interstellar", em cartaz nos cinemas. Sem contar, ainda, com o sempre excelente Mathew Mcconaughey.

Interestelar é um daqueles filmes que te prendem do início ao fim, e nem precisa ser fã de ficção científica - apesar de eu mesmo ser um suspeito adepto do gênero.

Na verdade, o filme, muito além da atual e super explorada mensagem de preservação ambiental e comportamentos sustentáveis da humanidade, é uma aula de elementos cinematográficos, pois desperta os mais variados sentidos e sentimentos ao longo do filme.

Isto porque o longa tem como tema as teorias astronômicas e científicas que envolvem espaço e tempo, a teoria da relatividade, dimensões paralelas, viagens no tempo e o famigerado "buraco de minhoca".

Esta última teoria aduz ser possível dobrar o espaço, como uma folha de papel, de modo que seria possível viajar-se por galáxias que só seriam alcançadas em milhares de anos-luz. É mais do que a própria humanidade tem de tempo, em si, o que seria necessário percorrer dentro de uma nave espacial.

Entretanto, também levanta o tema laços familiares, fragilidade dos homens, e, claro, o amor.

Sem dúvida, vale a pena conferir esta bela obra de Christopher Nolan. Principalmente quando, percebe-se que o público (americano, ao menos) fornece milhões em bilheteria para a produção de "Debi e Loide 2".

segunda-feira, 27 de outubro de 2014

And Again


Muito já foi dito nessas eleições... Ânimos acirrados, troca de farpas, etc.
 
Eu, já me manifestei no facebook sobre o que espero da presidente.
 
Há, porém, uma problemática que me leva à reflexão: Reeleição.
 
Não seria ainda mais benéfico à Democracia a exclusão da reeleição do sistema? será que um candidato que soubesse que não poderia ser reeleito não despenderia maiores esforços na administração e, inclusive, no diálogo com o Congresso para a sanção de Leis de interesse iminente?
Poderia ver, todavia, como fator negativo, a ausência de investimento em políticas de longo prazo como a infraestrutura, e somente as de curto prazo como as assistencialistas. Isso seria, deveras, um perigo. Ou, o aumento da corrupção envolvendo o processo legislativo?
Alguma contribuição ao debate?

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

A Confissão Virtual

Uma enfermeira foi demitida por justa causa de um hospital, no Rio de janeiro, por haver ficado comprovado, segundo o TRT da 1ª Região, que o atestado médico apresentado era falso.

A cidadã teria apresentado atestado para justificar a ausência no período compreendido entre 15 e 21 de agosto de 2012, aduzindo incapacidade para laborar.

Ocorre que, a mesmíssima senhora postou, no período supracitado, foto em que ostenta premiação (de, nada menos que,) da maratona do Rio de Janeiro (hahahaha - desculpem a parcialidade aqui).

A referida foto, somada aos comentário produzidos comprovaram que a mulher, no período do afastamento estava participando da 16ª Maratona do Rio de janeiro.

Isso é que eu chamo de tratamento alternativo! Vou procurar saber quem foi o médico.

Mas, voltando ao assunto, é bom que se ressalte, ao contrário da crença difundida, que não há necessidade de progressão de advertências e suspensões para, posteriormente, se reputar lícita uma despedida por justa causa, basta, na verdade, que o ato praticado seja equivalente à tamanha gravidade!

No caso em tela, conforme entendeu a 9ª Turma, inclusive, a despedida direta por justa causa foi legal, vez que houve quebra de confiança no contrato laboral.

Isso é que eu chamo (se alguém já não o fez, claro) de: A confissão virtual.

O Destro e o Sinistro.

O segundo turno das eleições presidenciais, pelo que observo, mais do que os próprios candidatos em si, trazem à tona a famigerada dicotomia: "esquerda" e "direita".
Assim, os mais recentes posts aqui no facebook "pedem", quase que desesperadamente, votos para os respectivos partidos, digo, candidatos. Nada contra, até aí. Afinal, este é o eminente Estado Democrático!
O que me desperta curiosidade é em ver como o discurso é "oito" ou "oitenta"! Diga-se, ou o Estado é social, ...ou é de mínima (quase inexistente) intervenção Estatal cumulado com capitalismo selvagem! Mas, aí, indago se isso realmente se revela verídico! Ou, se, no fundo, a ideologia supera a percepção da realidade! Afinal, não é plenamente possível, o livre comércio e iniciativa, com simultânea adoção de políticas sociais ao mesmo tempo? Adotar a concepção Keynesiana, ou a concepção de Schumpeter? A falência de Estados demasiadamente intervencionistas não comprovaria a necessidade de o Estado fomentar o ser humano sempre buscar a inovação? Acredito que o Estado liberal e social é possível! A pedra de toque, para mim é: promoção de oportunidades e, o indivíduo somente concretizará as oportunidades que se materializarem em sua vida pela educação, sempre!

terça-feira, 9 de setembro de 2014

Enquanto isso, no futuro

 
O novo filme de Luc Besson, "Lucy", assim como o (também seu) "Quinto Elemento", é mais um daqueles filmes que empolgam pelas possibilidades futuristas de como nós, seres humanos, poderíamos, ou poderemos ser, com a evolução do intelecto.
 
Em "Lucy" não é diferente. A Bela Scarlett, protagoniza, na visão do cineasta francês, o que seríamos capazes de fazer.
 
Aliás, em que pese as empolgantes demonstrações de poder do recém desenvolvido cérebro de Scarlett, dominando completamente a matéria que nos cerca, ainda assim, não consigo entender esta mania de dissociar a evolução intelectual com a evolução moral e dos sentimentos. É como se estivéssemos destinados a ser robozinhos com cérebros bem dotados.
 
Contudo, o que realmente me chamou a atenção foi uma semelhança incrível com o filme "O passageiro do futuro", onde um jardineiro deficiente mental é cobaia de um experimento que, com injeção de drogas, também tem sua inteligência expandida ao máximo.
 
Mas, é melhor eu parar com as semelhanças para não estragar o filme de quem não viu. Será que vai rolar uma ação por plágio?
 
Enfim, pra quem gosta do gênero - como eu - vale a pena, sim. 

sábado, 23 de agosto de 2014

Não apenas em Filadélfia.

Há pouco mais de dois meses foi publicada Lei sobre a criminalização da conduta discriminatória dos portadores de HIV. Trata-se da Lei nº 12.984/2014.
 
Referida Lei reverbera na seara trabalhista, vez que constitui conduta criminosa punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, dentre outras condutas, as de:
 
(...)
(II)- Negar emprego ou trabalho e;
(III) exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego.
(IV) Segregar no ambiente de trabalho
 
Como se viu, o agente poderá responder criminalmente pela conduta efetivada no ambiente de trabalho, nos moldes do tipo supracitado.
 
Contudo, em que pese o crime ser de rito sumário, cabendo pena restritiva de direito e sursis, já representa avanço legislativo em favor dos portadores da doença de maior estigma social mundial, como brilhantemente representou Tom Hanks em Philadelphia.

quinta-feira, 17 de julho de 2014

Exceções Aos Efeitos da Revelia

Aqui, farei uma breve explanação sobre o tópico em epígrafe, de modo singelo, e sem nenhuma pretensão de esgotar o tema.

Cumpre esclarecer, primordialmente, que a revelia representa a falta de resposta, ou a falta de resposta válida do Réu, considerando que fora devidamente citado para responder. Nos termos do art. 319 do CPC a revelia ocorrerá quando o Réu não apresente contestação.

É de se notar que, na seara trabalhista o art. 844 da CLT prescreve que a revelia ocorrerá caso o Reclamado não não compareça em audiência. Isso porque no Processo do Trabalho a apresentação da defesa - em processos que ainda não são totalmente digitais, por assim dizer, os físicos - se dá no momento da realização da audiência.

O principal efeito gerado é o chamado efeito material da revelia, que consiste em presumir-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. 

Há, contudo, os efeitos processuais, quais sejam, julgamento antecipado da lide; e a não necessidade de intimação do réu. Todavia, mais uma vez, a seara juslaboral apresenta regra distinta, vez que, mesmo revel, a parte passiva será notificada da sentença pela via postal (art. 852 da CLT).

Com efeito, não raro, são geralmente esquecidas as hipóteses que excepcionam os efeitos da revelia e são essas situações que gostaria de ressaltar. São elas:

1) Quando houver fatos técnicos que necessitam de prova pericial, como, por exemplo, nos casos de insalubridade e periculosidade, muito comuns na Justiça do Trabalho; 2) Quando houver fatos relativos a direitos indisponíveis; 3) quando se apresentarem, no processo, fatos que a lei repute somente serem provados por documentos de caráter solene, e.g., casamentos, nascimentos, direito real sobre propriedade imóvel, a propriedade industrial; 4) quando houver situação de litisconsórcio unitário, ou, quando simples o litisconsórcio, a defesa de um deles apresentar identidade de matéria, ex vi do art. 320, III do CPC.

Alguns autores ainda atribuem como exceção aos efeitos da revelia, quando o fato tiver que sofrer o crivo do juízo de valoração do próprio magistrado.

Verifica-se, destarte, que a presunção é realmente ficta (juris tantum), podendo ser ilidida por outros meios de prova real, direta ou indireta.

Por derradeiro, é oportuno não olvidar o teor da Súmula 398 do C. TST, prescrevendo que, na ação rescisória, a revelia não importa em confissão, uma vez que o que se pretende atacar e a sentença protegida pelo manto da coisa julgada. Seguindo esse diapasão atenta-se para o fato de que a coisa julgada é matéria cogente, de ordem pública, e destarte, o enunciado de súmula nada mais fez do que adequar a norma processual a este tipo de caso específico.  

quarta-feira, 16 de julho de 2014

Constatação



Os meus próximos sabem que gosto muito do frio. Deveras, até me sinto mais familiarizado com ele. Eu diria, habilitado, até, uma vez que posso perfazer breve autoanálise de minha própria natureza física.

Todavia, como não sentir um eminente saudosismo da época em que julho significava inexoravelmente um caloroso verão em Salinas?! Como não sentir saudades da rotina de nosso balneário preferido?!

O acordar tarde para almoçar, em vez de um café-da-manhã. As tarde inteiras na praia, culminadas com memoráveis pores-do-sol. A noite adentro, ainda na praia, com as companhias elegidas, e as que não foram, também.

É como se fosse um portal dimensional, onde todas as preocupações e responsabilidades, por um momento, se esvaíssem ao passar do vento constante.

A possibilidade de, ao final, apenas contemplar... Viajar - internamente -, recolher-se em regozijo pela dádiva da vida que Deus Pai nos concede a cada instante. 

A praia, para mim, é, acima de tudo, paz... E é por isso que a amo.

É, continuo aqui, curtindo meu friozinho - no qual meu corpo se adaptou como um velho sapato reconhecido. Entretanto, a praia, o mar, enfim... O litoral... Sempre terão seu lugar no meu coração. 

Ademais, como já até fiz um poema sobre a saudosa Salinópolis, deixo os interessados à vontade.

terça-feira, 27 de maio de 2014

SUS Para Quem Pode Pagar

Muito me anima o fato de que a maioria dos especialistas, na audiência pública que discutiu a diferença de classes tenham se posicionado contra a diferença na prestação de serviços do SUS, àqueles que, supostamente, possam pagar.

Com efeito, o direito à saúde é constitucionalmente garantido à todos, sem distinções. Ademais, seu princípio basilar é a universalidade e, não, o mutualismo. Portanto, não é para quem paga, mas, à todos, sem distinções. É dever do Estado.

Deveras, uma possível distinção de classes no SUS, além de ser antiética, poria em risco toda a Ordem Constitucional e o que seus princípios postulam no que tange aos deveres triviais do Estado.

Que encerre aí a discussão.

segunda-feira, 26 de maio de 2014

O Castigo Veio À Cavalo E, Não, De Ônibus

O Tribunal Regional Do Trabalho da 2ª Região (São Paulo Capital) julgou abusiva a greve de ônibus ocorrida em São Paulo, semana passada.

A greve deixou milhares de pessoas sem transporte e sem poder ir aos seus trabalhos, ou, até, a voltar para seus lares. A multa será dividida entre o sindicato dos motoristas de ônibus e das empresas. Além da multa, os dias parados deverão ser compensados.

Razoável a decisão do TRT. A greve foi abusiva, sem respaldo na Lei 7.783/89, além de violar o art. 10 da Lei esposada, uma vez que transporte coletivo é atividade essencial (inciso V).

Contudo, não creio que a multa deveria ter sido fracionada com o sindicato das empresas que nada teve com isso. Isto porque, necessário não olvidar que recentemente a categoria já havia negociado reajuste salarial.

Em verdade, talvez, agora, o sindicato dos motoristas peçam para o figurão político que ilegalmente incitou o movimento grevista para que este pague a multa por eles.

sexta-feira, 9 de maio de 2014

Vale Nada!



E a história continua se repetindo em Belém... Assaltos com graves ameaças e, pior, com muita violência. Está sedimentado de papel assinado que, para a bandidagem da minha terra natal, a vida humana não vale o chinelo havaiana que esses energúmenos calçam. Trata-se, em verdade, de covardia, muita covardia, má intenção, ódio e vontade de fazer o mal ao próximo sem motivo.

É assim, eles te assaltam e mesmo que tenhas dado os anéis, não ficas com os dedos. Não ficas com muito mais do que isso. Querem te matar, te ferir gravemente.

Foi o que aconteceu nessa sexta-feira à um empresário da cidade que não quis se identificar (fonte: G1.globo.com).

Muito me dói ver que a cidade só faz se afundar ainda mais num lamaçal de violência que parece ser sem saída.

Me resta rezar pelos meus caros familiares que moram lá.

terça-feira, 6 de maio de 2014

Injustiça Com As Próprias Mãos



O linchamento da dona de casa confundida com uma sequestradora, o qual resultou em sua morte, apresenta-se como um acontecimento eminentemente previsto. Aliás, até demorou a ocorrer!

Não estou pormenorizando sua vida nem o ocorrido, muito pelo contrário! Na verdade, digo que fora um acontecimento fadado a ocorrer ante a reprovável e repugnante corrente que está se alastrando no país, a qual incita a justiça com as próprias mãos... Comportamento ilícito e criminoso e que, por óbvio desencadeará inúmeras injustiças.

Sim, é fato que vivemos em um país inseguro, desigual e que não proporciona igualdade de oportunidades, mas isso, de modo algum, autoriza a voltarmos 3 mil anos na senda (d)evolutiva para punir-se sem a ingerência do monopólio Estatal e de forma desproporcional.

Isso para mim é anarquia!  

Ao agir-se dessa forma, fulmina-se a oportunidade de defesa do indivíduo, bem como que tenha um devido processo para que, mediante análise de um conjunto probatório, aí sim, declarar sua culpabilidade.

Enfim, que o referido caso choque a população, para que façam uma reflexão (óbvia, por sinal,) acerca da temeridade de tais condutas.

segunda-feira, 5 de maio de 2014

12 Anos de Escravidão


Curiosa, inquietante, paradoxal é a sensação que experimentei ao ver o filme "12 anos de escravidão".

Isto porque, ao mesmo tempo em que o filme é tenso, devido a luzente demonstração do quão repulsivos éramos, e ainda somos, quando se trata de moral e no que tange ao tratamento para com os nossos semelhantes, o longa é impecável em direção e atuação, seja dos protagonistas, como dos coadjuvantes. Diante disso, me restava ficar com aquele receio de quando o filme iria acabar (pois não queria que isso acontecesse!!!).

Possui bela fotografia, além de basear-se em uma história real. O roteiro é original, pois não fala do período escravagista e da guerra civil em sentido macro, mas, pega aquele, para que a história em particular o contenha.

De quebra, há a participação de Brad Pitt, que está muito bem no papel de um caipira do Norte e com aspirações abolicionistas. Pelo visto, virou moda a participação de atores renomados apenas para "fazer uma ponta", o que, deveras, ocasiona mais um ápice atrativo.

De fato, o filme é excelente e a recomendação está garantida. 


segunda-feira, 14 de abril de 2014

Camisa 10!

O TST condenou um supermercado, recentemente, a indenizar uma funcionária por danos morais, uma vez que restou violado seu direito de imagem, haja vista esta ter sido obrigada a usar uniforme da empresa contendo, digamos, anúncios dos patrocinadores, mesmo que não haja afetação de sua honra. Explico: É que no uniforme do referido supermercado continha logos de fornecedores de produtos que a empresa comercializava. O TST entendeu, assim, que a mesma se locupletava financeiramente de tal ação e a empregada não recebia a contrapartida.

O TST reformou a decisão do E. TRT 1a Região que entendeu ser do poder diretivo do empregador a obrigatoriedade de uso dos uniformes.

É de bom alvitre lembrar que o direito à honra e imagem está insculpido no art. 5º da CF/88, bem como no art. 20 do Código Civil. Há ainda a Súmula 403 do STJ, fazendo prescindir a prova do prejuízo quando se usa da imagem para fins comerciais de forma não autorizada.

Posto isso, ao meu ver, também é bom não olvidar, que tais direitos podem ser relativizados, por não serem absolutos. Deste modo, penso que nada impede que, em um contrato de trabalho, conste a expressa autorização do empregado, mesmo que não haja a colheita de frutos pelo mesmo. Isto porque, entendo ser de interesse do colaborador que a empresa ande bem e, assim, seu emprego esteja resguardado. Tal decisão, aliás, cria um delicado precedente, uma vez que, em tempos de acirrada concorrência e custos altos, a publicidade faz grande diferença.

quinta-feira, 10 de abril de 2014

Jesus Sem Segregações e Preconceitos

A competente e mundialmente respeitada Universidade de Harvard declarou, em comunicado, que o pedaço de um papiro antigo, descoberto em 2012, o qual tem passagens em que Jesus se referiria  a "discípulas" e, inclusive, à sua esposa, não é uma farsa e pode datar do século VI, ou até do século II. Os estudiosos concluíram que sua oxidação e sua composição química são paralelos aos papiros antigos. A igreja católica já havia se adiantado, antes do resultado, no sentido de que o documento seria falso.

Ora, pelo menos, para mim, seria um tanto contraditório, paradoxal, pensar que o homem com a moral mais evoluída que já pertenceu a este globo, o qual veio nos ensinar e dar as diretrizes para evoluirmos como irmãos, efetuar segregações e exclusões ao sexo feminino. Não me admiraria Jesus ter tido discípulas! Também, não me espantaria - muito pelo contrário, aliás - o fato de Jesus ter tido uma única companheira, mulher, a vida toda... Isso prova, aliás, amor genuíno e elevação sobre a carne.

Não há, no Evangelho, passagens sobre tal diapasão. O entendimento predominante, hoje em dia, é que a igreja católica prega, desde o início dos tempos, o celibato de seus padres para que não constituam família e seus bens não sejam partilhados. Por conseguinte, distribuídos à igreja.

Esse assunto pode despertar a ira de muita gente, principalmente por não constar nos "livros oficiais". É como escutei uma vez: "Os evangélicos pira!"

quinta-feira, 3 de abril de 2014

Somos Todos Brasileiros

Esta semana me deparei com a situação de estar entrando em uma audiência e, sentado ao centro, estava o magistrado, negro. Confesso que estava preguiçoso em minha boa vontade de tecer considerações sobre o projeto de lei das cotas em concursos públicos para negros, pois sei que tal projeto vai passar. Porém, ao ser "provocado" pela situação me peguei indagando sobre o tal projeto, e percebo que ele não foi o primeiro juiz negro, nem o segundo, nem ao menos o terceiro e não será o último.

Em verdade, sempre me posicionei, sim, pelas cotas nas universidades, mas, para aqueles que tivessem procedência de escolas públicas - negros, em sua maioria, sim, mas, muitos brasileiros miscigenados, como todos nós, afinal. Me posiciono a favor de tais cotas pela oportunidade dada para o individuo, oportunidade é o que se precisa e, por seu interesse e garra, ter condições de disputar lugares na sociedade... Isso tudo por conta da precariedade de nossas escolas públicas. Então, onde a escola faltou, talvez a universidade suprirá.

Ocorre que este é o caminho. Porém, quando falamos em cotas para concursos, não estamos falando mais no caminho e, sim, no fim. Aí realmente me pergunto o que poderá fazer com o serviço público o ingressar de um indivíduo sem o devido preparo, sem a devida competência, na medida em que o concurso público escolhe os mais bem preparados?! Repare-se que quando se fala em concursos públicos, não apenas se está falando daquele servidor administrativo da prefeitura (sem ofensas, já, que, para mim, todo labor na face da terra é digno, principalmente o de gari!), mas, de cargos inclusive de natureza política! Para quem não sabe, o STF já se posicionou que o magistrado é um agente político. Um diplomata, então, nem se fale! Aquele juiz, negro, da audiência (assim como os outros), não caíram de paraquedas ali... Se prepararam muito para estar lá. Por mais que se diga que dentre os cotistas negros, serão aprovados os de melhores notas, será que o melhor que se usou das cotas seria o mais bem preparado no geral?! Nem se fale que em alguns concursos esteja tão concorrido que as vezes chega a ser impossível de medir, pois, muitos dos reprovados ficaram de fora dos primeiros pela diferença de um ponto, porém em tais concursos, fácil se perceber que muitos seriam capazes.

Tal projeto deveria ser melhor analisado, pois, poderá, futuramente, trazer inúmeros prejuízos à sociedade, pois, como disse acima, existem concursos públicos de relevância política, inclusive. Competência nada tem haver com cor, deveras, somos todos brasileiros com sangue negro... Miscigenados!

Nunca é demais lembrar que estamos em ano de eleições.

terça-feira, 1 de abril de 2014

Flores é o Que Elas São!

Aproveitando a onda de manifestações nas redes sociais acerca da violência sexual contra as mulheres, além de seguir a corrente (não sei se majoritária ou minoritária) de que nenhum homem tem o direito de estuprar uma mulher por conta de uma suposta facilitação/instigação da vítima, pelo modo que esta se veste, relembro que esta é apenas uma das pequenas ramificações do preconceito e do mundo machista que ainda vivemos. Basta observar o caso das mulheres Sírias (e do Oriente Médio em geral), as quais são atacadas com ácido, quando não, mortas, pelos próprios maridos, os estupros coletivos na Índia, a falta de direitos civis básicos em muitos países do Oriente, mulheres de culturas arcaicas que não têm o direito de estudar, de ter uma profissão. Vi, por sinal, há poucos dias num desses (poucos) bons canais da TV a cabo, um fenômeno desgraçado ocorrente na Índia que foi intitulado como "prostituição intergeracional": Filhas de prostitutas, prostituas serão! E são! Desde os 9 anos de idade ... Mundo repulsivo este que ainda vivemos... Enfim.

Acho isso engraçado (eufemismo, aqui), porque, no fim das contas, tudo o que fazemos é para ter a atenção delas! São elas, as mulheres, que movem o mundo! Todas são as meninas dos olhos! Além de guardar a doçura, a delicadeza, mesmo que, cada uma do seu jeito, além do coração que nenhum homem jamais poderá ter. Fui criado com o ensinamento de que em mulher não se bate nem com uma flor... Flores, é o que elas são.

segunda-feira, 31 de março de 2014

Recordar é viver

O aniversário de 50 anos do golpe militar, por mais que estejamos presenciando sucessivos escândalos "vencidos e vincendos" do atual governo, nos faz refletir, sempre, o quão deplorável e nocivo para um povo pode ser a falta de liberdade e democracia, bem como a censura. Não vou nem ficar listando aqui os acontecimentos ocorridos, para não ficar desgastante. Aliás, continuamos a ter inúmeros exemplos, ao redor do mundo, do que um regime totalitário é capaz de fazer. Não me admira a tentativa e o desejo perene de fuga de quem sofre tal opressão. Nada justifica clamar pela saída do Estado Democrático de Direito!!!

Mas, para não dizer que não falei de flores, por falar em aniversários, a torre Eiffel faz, hoje, 125 anos. Tive a oportunidade de conhecer este lindo cartão postal da "cidade luz" e que, de fato, enche os olhos de seus visitantes, principalmente ao anoitecer, quando suas luzes começam a ser acesas.


sexta-feira, 28 de março de 2014

Torniquete Aliviado

A Lei 10.522/2002 estabelecia, desde então, uma relevância para os débitos fiscais federais que não ultrapassassem R$ 10.000,00 reais. Eu disse estabelecia, pois, apesar de a lei não estar revogada, a Portaria nº 75/2012 veio a estabelecer novo valor, dobrando-lhe o montante, ou seja, a não propositura de execução fiscal pulou para valores iguais ou inferiores a R$ 20.000,00.

Tal portaria foi, inclusive, fundamento vitorioso de um HC no Supremo pelo crime de descaminho (HC 118067), aplicando-se o princípio da insignificância, já que a Fazenda Nacional não executa dívidas fiscais inferiores ao teto supracitado.

Porém, às mentes malignas de plantão, vale mencionar que tanto a lei, quanto a Portaria do Ministério da Fazenda, tratam de dívida ativa da União, portanto, não vá pensando em dar calote com o seu IPTU que não vai colar.

quinta-feira, 27 de março de 2014

TST Condena Souza Cruz a pagar R$ 500 mil a provador de cigarros com doença pulmonar


Não, olha, sinceramente... Ainda fico incrédulo com certas práticas adotadas e, com o perdão da palavra, alguém pensou que isso NÃO ia dar merda???

A SDI-I do TST manteve a condenação da Souza Cruz em R$ 500.000,00 por dano moral destinados ao provador de cigarros (é isso mesmo!!) que exerceu a função por mais de 10 anos e agora adquiriu uma doença pulmonar grave. O obreiro experimentava uma média de 200 cigarros por dia durante quatro dias na semana, das 07h às 09h, em jejum (putz, sorte ele ainda ter os outros órgãos).

A empresa tentava, com agravo regimental, reverter a decisão da oitava turma que não conheceu o recurso de embargos no qual pretendia rediscutir a matéria. O laudo pericial produzido na instrução não concluiu pelo relação de nexo causal entre o fato e o dano, todavia, o TST se baseou em inúmeros relatórios de outros médicos que concluíram que a doença está diretamente ligada à exposição ao tabaco.

É incrível como certas empresas eram (são) mal assessoradas. Não só em legislação trabalhista específica, mas, no Direito Constitucional, até! Direitos Fundamentais! E por falar em cigarros e gafes por falta de orientação jurídica, uma imagem me veio à mente: