Aqui, farei uma breve explanação sobre o tópico em epígrafe, de modo singelo, e sem nenhuma pretensão de esgotar o tema.
Cumpre esclarecer, primordialmente, que a revelia representa a falta de resposta, ou a falta de resposta válida do Réu, considerando que fora devidamente citado para responder. Nos termos do art. 319 do CPC a revelia ocorrerá quando o Réu não apresente contestação.
É de se notar que, na seara trabalhista o art. 844 da CLT prescreve que a revelia ocorrerá caso o Reclamado não não compareça em audiência. Isso porque no Processo do Trabalho a apresentação da defesa - em processos que ainda não são totalmente digitais, por assim dizer, os físicos - se dá no momento da realização da audiência.
O principal efeito gerado é o chamado efeito material da revelia, que consiste em presumir-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Há, contudo, os efeitos processuais, quais sejam, julgamento antecipado da lide; e a não necessidade de intimação do réu. Todavia, mais uma vez, a seara juslaboral apresenta regra distinta, vez que, mesmo revel, a parte passiva será notificada da sentença pela via postal (art. 852 da CLT).
Com efeito, não raro, são geralmente esquecidas as hipóteses que excepcionam os efeitos da revelia e são essas situações que gostaria de ressaltar. São elas:
1) Quando houver fatos técnicos que necessitam de prova pericial, como, por exemplo, nos casos de insalubridade e periculosidade, muito comuns na Justiça do Trabalho; 2) Quando houver fatos relativos a direitos indisponíveis; 3) quando se apresentarem, no processo, fatos que a lei repute somente serem provados por documentos de caráter solene, e.g., casamentos, nascimentos, direito real sobre propriedade imóvel, a propriedade industrial; 4) quando houver situação de litisconsórcio unitário, ou, quando simples o litisconsórcio, a defesa de um deles apresentar identidade de matéria, ex vi do art. 320, III do CPC.
Alguns autores ainda atribuem como exceção aos efeitos da revelia, quando o fato tiver que sofrer o crivo do juízo de valoração do próprio magistrado.
Verifica-se, destarte, que a presunção é realmente ficta (juris tantum), podendo ser ilidida por outros meios de prova real, direta ou indireta.
Por derradeiro, é oportuno não olvidar o teor da Súmula 398 do C. TST, prescrevendo que, na ação rescisória, a revelia não importa em confissão, uma vez que o que se pretende atacar e a sentença protegida pelo manto da coisa julgada. Seguindo esse diapasão atenta-se para o fato de que a coisa julgada é matéria cogente, de ordem pública, e destarte, o enunciado de súmula nada mais fez do que adequar a norma processual a este tipo de caso específico.
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