A cidadã teria apresentado atestado para justificar a ausência no período compreendido entre 15 e 21 de agosto de 2012, aduzindo incapacidade para laborar.
Ocorre que, a mesmíssima senhora postou, no período supracitado, foto em que ostenta premiação (de, nada menos que,) da maratona do Rio de Janeiro (hahahaha - desculpem a parcialidade aqui).
A referida foto, somada aos comentário produzidos comprovaram que a mulher, no período do afastamento estava participando da 16ª Maratona do Rio de janeiro.
Isso é que eu chamo de tratamento alternativo! Vou procurar saber quem foi o médico.
Mas, voltando ao assunto, é bom que se ressalte, ao contrário da crença difundida, que não há necessidade de progressão de advertências e suspensões para, posteriormente, se reputar lícita uma despedida por justa causa, basta, na verdade, que o ato praticado seja equivalente à tamanha gravidade!
No caso em tela, conforme entendeu a 9ª Turma, inclusive, a despedida direta por justa causa foi legal, vez que houve quebra de confiança no contrato laboral.
Isso é que eu chamo (se alguém já não o fez, claro) de: A confissão virtual.
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