sábado, 9 de abril de 2016

Imediaticidade da Recorribilidade das Decisões e a Preclusão no NCPC

Não obstante a já bastante comentada extinção do agravo retido, bem como da restrição do uso do agravo de instrumento, reservado às hipóteses do art. 1.015 - que são específicas e determinadas -; o CPC/15 também trouxe em seu novel digesto sistema de preclusões que muito se assemelham ao processo do trabalho e que, deveras, trazem, sim, maior celeridade ao andamento do processo. Com efeito, as preclusões não se operam para as decisões que não puderem ser objeto do agravo de instrumento, é dizer, que não puderam ser imediatamente recorridas como decisões interlocutórias. Deste modo, a impugnação dessas decisões que não são imediatamente recorríveis podem (já que qualquer recurso é voluntário da parte) ser reunidas em eventual apelação, ou em contrarrazões, a depender de o impugnante seja recorrente ou recorrido (art. 1.009, §1º). Posto isso, sem, inclusive, previsão taxativa o agravo retido fica extinto. Observe-se:
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência.
 
Por fim, o grande exemplo do agravo de instrumento na nova ordem processual (reservado aos casos em que a lei entende que não se poderá aguardar a conclusão em primeira instância sem prejuízo da parte), se apresenta a decisão que delibera sobre a tutela provisória, mas há outras no artigo supracitado.