sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

O STF não ama a Constituição.

O que sempre me entusiasma no povo norte americano é o amor pela sua Constituição Federal. É o que tá faltando no Brasil nesses últimos tempos de crise, como um subterfúgio arbitrário para arrecadar. Pelo visto irá caminhar para, praticamente, uma maioria esmagadora em nosso pretório excelso, de forma a acatar a tese do fisco de que obrigar os bancos a enviarem informações de transações bancárias sem a reserva jurisdicional não é violar os dispositivos constitucionais e garantias fundamentais da intimidade e inviolabilidade de dados, mas apenas repasse de informações que continuariam em sigilo (eu deveria rir aqui).

 Impecável o Ministro Marco Aurélio em suas ponderações. De outro lado indecentes os argumentos dos demais Ministros... (...) (...) "Data Venia".
 
 
Aliás, não está esquecido o caso dessa semana sobre a eficácia executória da pena a partir da decisão de 2º grau, onde o STF decidiu, mudando diametralmente sua jurisprudência, que agora o réu poderá ser preso após a referida decisão e antes do trânsito em julgado. Tudo bem, o Resp e o Re não se prestam a examinar matéria fática e probatória, isso todo mundo já sabe. Entretanto, tal entendimento recém adotado (e comemorado) pelo STF me parece precipitado, uma vez que, não raro, no processo penal os juízes singulares e os Tribunais cometem inúmeras irregularidades e atropelos processuais, gerando nulidades que somente são corrigidas no STJ. Há uma gigantesca diferença entre uma constrição patrimonial e o cerceamento da liberdade de um in...divíduo.
Ademais, mesmo que não haja revisão probatória, mas, apenas discussão legal e constitucional, o princípio da presunção de não culpabilidade, por óbvio, deve estar diretamente ligado ao trânsito em julgado de uma decisão. Houve uma brutal alienação da regra constitucional, aqui.
Em minha humilde opinião, não importa a questão meramente legal acerca de um possível efeito suspensivo dos recursos em instâncias extraordinárias, quando, deveras, estamos diante de um dos mais eminentes e sensíveis princípios constitucionais. Cláusula Pétrea, eu diria.

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