quinta-feira, 17 de julho de 2014

Exceções Aos Efeitos da Revelia

Aqui, farei uma breve explanação sobre o tópico em epígrafe, de modo singelo, e sem nenhuma pretensão de esgotar o tema.

Cumpre esclarecer, primordialmente, que a revelia representa a falta de resposta, ou a falta de resposta válida do Réu, considerando que fora devidamente citado para responder. Nos termos do art. 319 do CPC a revelia ocorrerá quando o Réu não apresente contestação.

É de se notar que, na seara trabalhista o art. 844 da CLT prescreve que a revelia ocorrerá caso o Reclamado não não compareça em audiência. Isso porque no Processo do Trabalho a apresentação da defesa - em processos que ainda não são totalmente digitais, por assim dizer, os físicos - se dá no momento da realização da audiência.

O principal efeito gerado é o chamado efeito material da revelia, que consiste em presumir-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. 

Há, contudo, os efeitos processuais, quais sejam, julgamento antecipado da lide; e a não necessidade de intimação do réu. Todavia, mais uma vez, a seara juslaboral apresenta regra distinta, vez que, mesmo revel, a parte passiva será notificada da sentença pela via postal (art. 852 da CLT).

Com efeito, não raro, são geralmente esquecidas as hipóteses que excepcionam os efeitos da revelia e são essas situações que gostaria de ressaltar. São elas:

1) Quando houver fatos técnicos que necessitam de prova pericial, como, por exemplo, nos casos de insalubridade e periculosidade, muito comuns na Justiça do Trabalho; 2) Quando houver fatos relativos a direitos indisponíveis; 3) quando se apresentarem, no processo, fatos que a lei repute somente serem provados por documentos de caráter solene, e.g., casamentos, nascimentos, direito real sobre propriedade imóvel, a propriedade industrial; 4) quando houver situação de litisconsórcio unitário, ou, quando simples o litisconsórcio, a defesa de um deles apresentar identidade de matéria, ex vi do art. 320, III do CPC.

Alguns autores ainda atribuem como exceção aos efeitos da revelia, quando o fato tiver que sofrer o crivo do juízo de valoração do próprio magistrado.

Verifica-se, destarte, que a presunção é realmente ficta (juris tantum), podendo ser ilidida por outros meios de prova real, direta ou indireta.

Por derradeiro, é oportuno não olvidar o teor da Súmula 398 do C. TST, prescrevendo que, na ação rescisória, a revelia não importa em confissão, uma vez que o que se pretende atacar e a sentença protegida pelo manto da coisa julgada. Seguindo esse diapasão atenta-se para o fato de que a coisa julgada é matéria cogente, de ordem pública, e destarte, o enunciado de súmula nada mais fez do que adequar a norma processual a este tipo de caso específico.  

quarta-feira, 16 de julho de 2014

Constatação



Os meus próximos sabem que gosto muito do frio. Deveras, até me sinto mais familiarizado com ele. Eu diria, habilitado, até, uma vez que posso perfazer breve autoanálise de minha própria natureza física.

Todavia, como não sentir um eminente saudosismo da época em que julho significava inexoravelmente um caloroso verão em Salinas?! Como não sentir saudades da rotina de nosso balneário preferido?!

O acordar tarde para almoçar, em vez de um café-da-manhã. As tarde inteiras na praia, culminadas com memoráveis pores-do-sol. A noite adentro, ainda na praia, com as companhias elegidas, e as que não foram, também.

É como se fosse um portal dimensional, onde todas as preocupações e responsabilidades, por um momento, se esvaíssem ao passar do vento constante.

A possibilidade de, ao final, apenas contemplar... Viajar - internamente -, recolher-se em regozijo pela dádiva da vida que Deus Pai nos concede a cada instante. 

A praia, para mim, é, acima de tudo, paz... E é por isso que a amo.

É, continuo aqui, curtindo meu friozinho - no qual meu corpo se adaptou como um velho sapato reconhecido. Entretanto, a praia, o mar, enfim... O litoral... Sempre terão seu lugar no meu coração. 

Ademais, como já até fiz um poema sobre a saudosa Salinópolis, deixo os interessados à vontade.