sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

Natimorto; Aborto Não Criminoso e Licença Maternidade

 
No que tange a dois certos institutos de Direito do Trabalho e Previdenciário, muita gente já sabe (inclusive aquelas alheias ao estudo do Direito) que as gestantes possuem, em nosso ordenamento jurídico, garantias de salários, licenças e até estabilidades por conta de se encontrarem grávidas e estarem prestes a dar à luz.
 
Trata-se, decerto, do salário e licença-maternidade de 4 meses, expressos no art. 7º, XVIII da CF/88, pagos e conferidos pelo empregador (e pelo INSS no caso de domésticas), fora a possibilidade prorrogação para 180 dias, caso a pessoa jurídica adira ao programa instituído pela Lei nº 11.770/2008; além da estabilidade provisória conferida pelo art. 10º, II, "b" do ADCT, iniciando-se na confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
 
Como eu disse, isso é de conhecimento difundido, até. Porém, o que dizer de situações em que a gestação não foi para frente? São resguardadas as gestantes que, infelizmente, por qualquer infortúnio da natureza, não conseguirem levar a gestação até o final - casos de aborto não criminoso? Ou, nos casos em que se trata de "natimorto"?
A primeira coisa a ser analisada deve ser a norma coletiva. Verificar se a categoria dispõe de forma mais benéfica à Lei, devendo ser desconsideradas as normatizações in pejus.
 
Passado isso, analisando, primordialmente o caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário e licença-maternidade correspondente a duas semanas conforme art. 395 da CLT c/c  art. 93 § 5º do Decreto 3048/99.
Entretanto, se a criança nascer morta – natimorto – a gestante terá direito a licença maternidade de 120 dias na forma do § 4º do artigo 93 do Decreto 3048/99.
Mas, aí, o leitor, de cara, exclama: Não entendi a diferença entre um e outro.
A distinção entre aborto não criminoso e parto prematuro de "natirmoto" se mostra relevante, para a análise e concessão dos benefícios de afastamento, visto que as consequências jurídicas são distintas.
 
Ademais, os tribunais regionais do trabalho e, inclusive, o próprio TST vem destacando tal diferença.
 
Para isso, levaram em conta as concepções da medicina - fato que desencadeou a IN n. 45/10 do INSS, a qual considera parto a partir da 23ª semana, ou seja, a partir do 6º mês. A contrario sensu, antes disso estamos diante de uma interrupção considerada aborto.
 
Assim, em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico (antes de seis meses de gestação), é devido repouso de 2 (duas) semanas a título de licença-maternidade (artigo 93, § 5º, do Decreto 3.048 /99 c/c artigo 395 da CLT). De outro lado, ocorrendo parto antecipado, ainda que de natimorto, comprovado por atestado médico (a partir do 6º mês de gestação), a empregada terá direito a 120 (cento e vinte) dias de salário maternidade (artigo 93, § 4º, do Decreto 3.048 /99) e à estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme já explanado supra. RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 00629201316203000 0000629-13.2013.5.03.0162 (TRT-3).
Com efeito, conforme supracitado, a IN 45/10 do INSS expressou ínterim específico, para que, de fato, tenhamos essa distinção entre os conceitos de aborto não criminoso e parto antecipado. Tal conclusão socorreu-se dos conceitos trazidos pela medicina. Esta, por sua vez, considera até o sexto mês como aborto e após esse período natimorto.
Posto isso, para aqueles partos prematuramente sucedidos será devida a licença-maternidade de 4 meses e ainda a estabilidade até cinco meses a contar do parto, pois, mesmo tendo nascido morto (natimorto), o texto constitucional de 1988 não veta a estabilidade conferida no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), para estes casos – TST Tribunal Superior do Trabalho RR-106300-93.2005.5.04.0027–, diferentemente da interpretação dada ao aborto não criminoso, onde somente serão devidas duas semanas de licença, computando-se ainda como de efetiva estabilidade provisória o referido período.
Vejamos algumas decisões de Tribunais regionais:
 
TRT-9 - 760200923908 PR 760-2009-23-9-0-8 (TRT-9). Data de publicação: 11/02/2011
Ementa: TRT-PR-11-02-2011 EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. OCORRÊNCIA DE ABORTO. À gestante garante-se o emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto (ADCT, art. 10, inc. II, alínea b). Todavia, em caso de aborto não criminoso, a empregada faz jus à estabilidade desde a confirmação da gravidez até a data do sinistro, acrescida de 2 (duas) semanas de repouso remunerado, consoante prevê o artigo 395 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ). Recurso ordinário do reclamado conhecido e desprovido. 
RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 02145201200403006 0002145-91.2012.5.03.0004 (TRT-3)  Data de publicação: 19/11/2013
Ementa: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. NATIMORTO. 1. O fato gerador do direito à estabilidade provisória da empregada gestante surge com a concepção na vigência do contrato de trabalho, não estando condicionada à comprovação de ciência, nem do empregador, nem da empregada, consoante disposto na Súmula 244, inciso I, do C. TST. Trata-se de conferir eficácia ao princípio da dignidade da pessoa humana, incluído, nesse conceito, o nascituro, objeto de preocupação da norma protetiva em questão. 2. Considerando que a autora já se encontrava grávida antes do encerramento do contrato de trabalho vigente entre as partes, faz jus à garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT da CR/88 . 3. Ocorrendo parto antecipado, ainda que ocorra parto de natimorto, comprovado por atestado médico, a empregada faz jus à indenização pela ausência de manutenção do emprego, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto, bem como à licença maternidade de 120 dias. 4 . "O fato de a criança ter falecido não elide a pretensão. É que o dispositivo constitucional pertinente, o art. 392 consolidado e a lei previdenciária não exigem que a criança nasça com vida, para que a empregada tenha direito à licença-maternidade e à garantia do emprego, Logo, onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete distinguir" (Alice Monteiro de Barros. Curso de Direito do Trabalho, 8ª ed., São Paulo: 2012). 5. Nos termos do § 5º do artigo 294 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, "Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, este último comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá direito aos cento e vinte dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS".