Após falar das exceções, vieram, pessoalmente, à mim, as indagações a respeito dos prazos... Os famigerados prazos no novo CPC...
Então vamos lá às mais importantes:
No cômputo dos prazos, somente serão considerados os dias úteis (artigo 219). Destarte, restam excluídos da contagem dos prazos processuais, além dos feriados locais, estaduais ou nacionais, instituídos por lei, os sábados, domingos e os dias nos quais não houver expediente na respectiva unidade judiciária.
Seguindo, em respeito à celeridade e economia processual, antes do indeferimento sumário de qualquer inicial, o juiz assinalará prazo de 15 dias para que o autor emende ou adite a petição exordial. Apesar de alguns questionarem que o prazo que poderia vir a ser dado na sistemática atual seria menor (geralmente de 5 dias, quando não houvesse previsão legal), de fato, haverá, agora, maior economia processual em razão de um mais efetivo respeito à teoria das nulidades.
Ademais, regra deveras importante e de muita reincidência prática se dá nos casos de litisconsortes que tenham diferentes procuradores. Assim, desde que possuam escritórios de advocacia distintos, terão os seus prazos computados em dobro, independentemente de qualquer requerimento (artigo 229), sendo certo que tal benefício não se aplica no âmbito do processo eletrônico (artigo 229, parágrafo 2º). Sem embargo, a impugnação ao cumprimento de sentença também estará abarcada pelo prazo em dobro(artigo 525, parágrafo 3º). Porém, repise-se, nada disso será aplicado em casos de processo eletrônico.
Após o deferimento da produção de prova testemunhal, será concedido o prazo de 15 dias para a apresentação do rol de testemunhas.
Questão sempre inconveniente para a militância da advocacia no processo civil era a contagem do prazo para a apresentação da contestação, onde, a famigerada juntada do mandado aos autos obrigava os advogados a ficarem se dirigindo periodicamente ao fórum. Agora, conforme o art. 335 do NCPC, o prazo - que continua sendo de 15 dias - para qualquer procedimento, será contado da data da audiência de conciliação ou de mediação, quando uma das partes não comparecer ou resultar infrutífero qualquer acordo; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu; e c) da data especificada no artigo 231, consoante a forma pela qual foi realizada a citação. Aqui, na última hipótese, volta-se à inconveniente sistemática antiga, que, diante da nova regra de realização de audiência antes da contestação, espera-se ficar de forma eminentemente residual.
Também será de 15 dias a possibilidade de requerimento de assistente técnico e apresentação de quesitos, no que concerne à prova pericial.
Em sede de cumprimento provisório ou definitivo da sentença, após o transcurso do prazo de 15 dias, previsto no artigo 523, sem que o executado tenha adimplido o débito exigido, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que apresente ele impugnação.
Já, em sede de execução de título executivo extrajudicial os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias a contar da citação que, agora, em regra, será pelos correios. Não se aplica o disposto no art. 229 sobre o prazo em dobro. Deve ser lembrado que o executado possui um prazo de 3 dias para pagar integralmente a dívida e, assim, os honorários advocatícios serem reduzidos à metade.
Já, em sede de execução de título executivo extrajudicial os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias a contar da citação que, agora, em regra, será pelos correios. Não se aplica o disposto no art. 229 sobre o prazo em dobro. Deve ser lembrado que o executado possui um prazo de 3 dias para pagar integralmente a dívida e, assim, os honorários advocatícios serem reduzidos à metade.
Seguindo o diapasão, agora, meio que, copiando a sistemática processual trabalhista (que, na verdade, é de 8 dias), com a exceção dos embargos de declaração (que serão opostos no prazo de 5 dias), os prazos recursais estão unificados em 15 dias, inclusive o agravo interno contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal (ao agravo interno também aplica-se o prazo em dobro) (art. 1.070). Mas, lembre-se novamente, não em processo eletrônico.
Entretanto, atenção, conforme dispõe o artigo 915, parágrafo 3º, o prazo em dobro não se aplica aos Embargos à Execução. Estes, também estão inseridos na unificação de prazos de 15 dias. Contudo, serão de 10 (dez) dias, os prazos para que: a) o exequente requeira a substituição da penhora (artigo 847); e b) o exequente requeira, ao invés da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado.
A contestação, nos embargos de terceiro, deve ser oferecida no prazo de 15 dias (artigo 679).
Em relação à Fazenda Pública, de elementar importância esclarecer que o art. 183 do NCPC estabelece que a Fazenda Pública terá, não prazo em quádruplo, mas, prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais e que a contagem dos prazos terá inicio a partir da intimação pessoal de seus representantes legais, sendo possível que esta intimação ocorra por remessa dos autos, carga ou através de intimação por meio eletrônico (art. 183, § 1º).
Os embargos do devedor em que figurar a Fazenda Pública no polo Passivo será de 30 dias (não havendo prazo em dobro aqui. Entretanto, contará com prazo em dobro para réplicas e contrarrazões (art. 183).
Por fim, mas, não menos importante e de menor aplicação prática, conforme o artigo 220, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, estarão suspensos os prazo processuais de qualquer natureza e, ainda, não se realizarão audiências e sessões de julgamento (artigo 220, parágrafo 2º). Deve-se levar em conta obviamente que serão realizados atos de urgência, necessários à conservação de direitos, tais como a ação de alimentos, os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador, etc.
Não se pode olvidar que os prazos estarão suspensos e não, interrompidos! Assim, retomar-se-ão do tempo em que pararam.