sábado, 9 de abril de 2016

Imediaticidade da Recorribilidade das Decisões e a Preclusão no NCPC

Não obstante a já bastante comentada extinção do agravo retido, bem como da restrição do uso do agravo de instrumento, reservado às hipóteses do art. 1.015 - que são específicas e determinadas -; o CPC/15 também trouxe em seu novel digesto sistema de preclusões que muito se assemelham ao processo do trabalho e que, deveras, trazem, sim, maior celeridade ao andamento do processo. Com efeito, as preclusões não se operam para as decisões que não puderem ser objeto do agravo de instrumento, é dizer, que não puderam ser imediatamente recorridas como decisões interlocutórias. Deste modo, a impugnação dessas decisões que não são imediatamente recorríveis podem (já que qualquer recurso é voluntário da parte) ser reunidas em eventual apelação, ou em contrarrazões, a depender de o impugnante seja recorrente ou recorrido (art. 1.009, §1º). Posto isso, sem, inclusive, previsão taxativa o agravo retido fica extinto. Observe-se:
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência.
 
Por fim, o grande exemplo do agravo de instrumento na nova ordem processual (reservado aos casos em que a lei entende que não se poderá aguardar a conclusão em primeira instância sem prejuízo da parte), se apresenta a decisão que delibera sobre a tutela provisória, mas há outras no artigo supracitado.

quinta-feira, 3 de março de 2016

O Novo CPC e o Devedor de Condomínio

Alteração eminentemente sensível também trazida pelo novo digesto processual Civil é a execução das taxas condominiais, sejam elas ordinárias, ou, até, as extraordinárias.
 
Deve-se observar que conforme a norma em vigor, haja vista não estarem previstos como títulos executivos extrajudiciais (com a exceção dos decorrentes de contrato de aluguel), as taxas condominiais eram sujeitas a processo de conhecimento, é dizer, entra-se com uma ação de cobrança, onde haverá a formação do contraditório inclusive com dilação probatória e todos os recursos inerentes ao processo. Tais cobranças se apresentam onerosas e pouco céleres, mesmo com a previsão de que seriam realizadas no procedimento sumário. Não há dúvidas do "pulo" (no bom sentido) que a nova sistemática conferirá à satisfação desses créditos.
 
Necessário esclarecer que em sede de execução de título executivo extrajudicial, a partir do novo CPC, os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias a contar da citação que, em regra, será pelos correios. Não se aplica o disposto no art. 229 sobre o prazo em dobro. Deve ser lembrado que o executado possui um prazo de 3 dias para pagar integralmente a dívida e, assim, os honorários advocatícios serem reduzidos à metade.
 
Outrossim, caso o devedor não tenha recursos suficientes para a satisfação do débito, poderá, em até 15 dias, dar início ao pagamento parcelado, pagando 30% da dívida e parcelando o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Nada impede um parcelamento maior, porém tal fato dependerá de acordo entre as partes, pois a lei só prevê parcelamento em até 6 vezes.
 
De um ponto de vista mais empírico teleológico, se é que assim posso dizer, isso trará mais equidade social para com os condôminos bons pagadores que inclusive suportam a inadimplência dos demais, na medida em que, não raro, há a instituição de reserva de fundos custeada por aqueles que estão em dia com o condomínio.

segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

Os Prazos e o Novo CPC

Após falar das exceções, vieram, pessoalmente, à mim, as indagações a respeito dos prazos... Os famigerados prazos no novo CPC...
 
Então vamos lá às mais importantes:
 
No cômputo dos prazos, somente serão considerados os dias úteis (artigo 219). Destarte, restam excluídos da contagem dos prazos processuais, além dos feriados locais, estaduais ou nacionais, instituídos por lei,  os sábados, domingos e os dias nos quais não houver expediente na respectiva unidade judiciária.
 
Seguindo, em respeito à celeridade e economia processual, antes do indeferimento sumário de qualquer inicial, o juiz assinalará prazo de 15 dias para que o autor emende ou adite a petição exordial. Apesar de alguns questionarem que o prazo que poderia vir a ser dado na sistemática atual seria menor (geralmente de 5 dias, quando não houvesse previsão legal), de fato, haverá, agora, maior economia processual em razão de um mais efetivo respeito à teoria das nulidades.
 
Ademais, regra deveras importante e de muita reincidência prática se dá nos casos de litisconsortes que tenham diferentes procuradores. Assim, desde que possuam escritórios de advocacia distintos, terão os seus prazos computados em dobro, independentemente de qualquer requerimento (artigo 229), sendo certo que tal benefício não se aplica no âmbito do processo eletrônico (artigo 229, parágrafo 2º). Sem embargo, a impugnação ao cumprimento de sentença também estará abarcada pelo prazo em dobro(artigo 525, parágrafo 3º). Porém, repise-se, nada disso será aplicado em casos de processo eletrônico.
 
Após o deferimento da produção de prova testemunhal, será concedido o prazo de 15 dias para a apresentação do rol de testemunhas.
 
Questão sempre inconveniente para a militância da advocacia no processo civil era a contagem do prazo para a apresentação da contestação, onde, a famigerada juntada do mandado aos autos obrigava os advogados a ficarem se dirigindo periodicamente ao fórum. Agora, conforme o art. 335 do NCPC, o prazo - que continua sendo de 15 dias - para qualquer procedimento, será contado da data  da audiência de conciliação ou de mediação, quando uma das partes não comparecer ou resultar infrutífero qualquer acordo; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu; e c) da data especificada no artigo 231, consoante a forma pela qual foi realizada a citação. Aqui, na última hipótese, volta-se à inconveniente sistemática antiga, que, diante da nova regra de realização de audiência antes da contestação, espera-se ficar de forma eminentemente residual.
 
Também será de 15 dias a possibilidade de requerimento de assistente técnico e apresentação de quesitos, no que concerne à prova pericial.
 
Em sede de cumprimento provisório ou definitivo da sentença, após o transcurso do prazo de 15 dias, previsto no artigo 523, sem que o executado tenha adimplido o débito exigido, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que apresente ele impugnação.

Já, em sede de execução de título executivo extrajudicial os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias a contar da citação que, agora, em regra, será pelos correios. Não se aplica o disposto no art. 229 sobre o prazo em dobro. Deve ser lembrado que o executado possui um prazo de 3 dias para pagar integralmente a dívida e, assim, os honorários advocatícios serem reduzidos à metade.
 
 
Seguindo o diapasão, agora, meio que, copiando a sistemática processual trabalhista (que, na verdade, é de 8 dias), com a exceção dos embargos de declaração (que serão opostos no prazo de 5 dias), os prazos recursais estão unificados em 15 dias, inclusive o agravo interno contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal (ao agravo interno também aplica-se o prazo em dobro) (art. 1.070). Mas, lembre-se novamente, não em processo eletrônico.
 
Entretanto, atenção, conforme dispõe o artigo 915, parágrafo 3º, o prazo em dobro não se aplica aos Embargos à Execução. Estes, também estão inseridos na unificação de prazos de 15 dias. Contudo, serão de 10 (dez) dias, os prazos para que: a) o exequente requeira a substituição da penhora (artigo 847); e b) o exequente requeira, ao invés da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado.
 
A contestação, nos embargos de terceiro, deve ser oferecida no prazo de 15 dias (artigo 679).
 
Em relação à Fazenda Pública, de elementar importância esclarecer que o art. 183 do NCPC estabelece que a Fazenda Pública terá, não prazo em quádruplo, mas, prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais e que a contagem dos prazos terá inicio a partir da intimação pessoal de seus representantes legais, sendo possível que esta intimação ocorra por remessa dos autos, carga ou através de intimação por meio eletrônico (art. 183, § 1º).
 
Os embargos do devedor em que figurar a Fazenda Pública no polo Passivo será de 30 dias (não havendo prazo em dobro aqui. Entretanto, contará com prazo em dobro para réplicas e contrarrazões (art. 183).
 
Por fim, mas, não menos importante e de menor aplicação prática, conforme o artigo 220, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, estarão suspensos os prazo processuais de qualquer natureza e, ainda, não se realizarão audiências e sessões de julgamento (artigo 220, parágrafo 2º). Deve-se levar em conta obviamente que serão realizados atos de urgência, necessários à conservação de direitos, tais como a ação de alimentos, os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador, etc.
 
Não se pode olvidar que os prazos estarão suspensos e não, interrompidos! Assim, retomar-se-ão do tempo em que pararam.

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

O Fim das Exceções de Incompetência no Novo CPC

Com a publicação da Lei que instituiu o NCPC, dentre as inúmeras alterações em relação ao digesto processual prestes a sair de vigência, houve uma atenção efusiva à questão dos prazos - sem tirar, claro, toda a relevância da questão.
 
Contudo, há uma questão que, deveras, não pode ser olvidada: O novo CPC, buscando dinamizar e tornar mais simples o procedimento, (pode-se dizer assim) acabou com a exceção de incompetência relativa, prevista no Código de 1973.
 
Tal, fato merece real atenção porque, agora, esta incompetência, assim como já ocorria com a incompetência absoluta, deverá ser arguida em preliminar de contestação (art. 64). Tamanha a importância da mudança é que, a ausência desta alegação em contestação prorrogará a competência - o que, por óbvio, não era de interesse de quem deseja discuti-la. Fiquemos atentos!
 
Por fim, para a matéria das exceções não soar lacunosa neste sucinto apontamento, é de se dizer que também acabaram as exceções de impedimento e suspeição que, agora, serão feitas no processo principal por simples petição. Neste caso, se o juiz acolher a alegação, encaminhará os autos ao seu substituto legal. Contrariamente, se não concordar, determinará a autuação em separado da petição, podendo juntar sua manifestação e determinará a remessa dos autos ao Tribunal.

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

"Deixa comigo!!" STJ vai decidir sua competência para julgar monopólio dos correios.

Questão interessante envolvendo Direito Constitucional e Administrativo é o caso do monopólio dos Correios - regra expressa no art. 21, X da CF/88.
 
Destarte, em mais uma situação, o STJ vai definir se é competente para julgar causas envolvendo monopólio dos Correios.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afetar recurso especial à Primeira Seção para que o colegiado defina se o tribunal pode apreciar questões envolvendo o monopólio postal dos Correios. 
O processo afetado diz respeito a uma ação movida pelos Correios contra a Caixa Econômica Federal para declarar a nulidade de licitação para a prestação de serviços de coleta, transporte e entrega de malotes contendo diversos documentos, como relatórios, documentos de caixa, materiais de consumo e expediente, equipamentos, etc.
Como a questão jurídica tem caráter predominantemente constitucional, a Primeira Seção vai definir se todas as questões que tenham como pano de fundo a violação ao privilégio postal da União devem, necessariamente, ser remetidas ao Supremo Tribunal Federal.
 
Vale destacar que no ano passado questão parecida já havia sido remetida ao pretório excelso para os casos de conta de luz, onde a concessionária está entregando diretamente, valendo ressaltar já haver derrotas dos correios nas instâncias inferiores.
RE 667.958 (STF)
REsp 1.322.133 (STJ)
 Fonte (Site STJ)

English Tips Vol. I

Agora uma dica de Inglês:
 
Você sabia: A locução "have got", advinda do inglês britânico está no simple present (tempo verbal utilizado para expressar ações e estados habituais e frequentes no presente) e se refere ao verbo "ter" "possuir". Seguindo esse diapasão, não devemos confundir com o verbo "to get" (obter, adquirir, conseguir, arranjar) no present perfect ("have gotten"), cujo tempo verbal sinaliza estado ou ação concluída em tempo não especificado, ou, ação no passado mas que ainda se prolonga em verdade no presente e, por fim, ações que acabaram de acontecer.
 
Exemplos:
 
No simple present: "Have you got speed to run in time?" É a mesmas coisa que: "Do you have the speed to run in time?"
 
Por outro lado, no present perfect: Have you gotten the time to make it to the olympics?
 
 

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

O STF não ama a Constituição.

O que sempre me entusiasma no povo norte americano é o amor pela sua Constituição Federal. É o que tá faltando no Brasil nesses últimos tempos de crise, como um subterfúgio arbitrário para arrecadar. Pelo visto irá caminhar para, praticamente, uma maioria esmagadora em nosso pretório excelso, de forma a acatar a tese do fisco de que obrigar os bancos a enviarem informações de transações bancárias sem a reserva jurisdicional não é violar os dispositivos constitucionais e garantias fundamentais da intimidade e inviolabilidade de dados, mas apenas repasse de informações que continuariam em sigilo (eu deveria rir aqui).

 Impecável o Ministro Marco Aurélio em suas ponderações. De outro lado indecentes os argumentos dos demais Ministros... (...) (...) "Data Venia".
 
 
Aliás, não está esquecido o caso dessa semana sobre a eficácia executória da pena a partir da decisão de 2º grau, onde o STF decidiu, mudando diametralmente sua jurisprudência, que agora o réu poderá ser preso após a referida decisão e antes do trânsito em julgado. Tudo bem, o Resp e o Re não se prestam a examinar matéria fática e probatória, isso todo mundo já sabe. Entretanto, tal entendimento recém adotado (e comemorado) pelo STF me parece precipitado, uma vez que, não raro, no processo penal os juízes singulares e os Tribunais cometem inúmeras irregularidades e atropelos processuais, gerando nulidades que somente são corrigidas no STJ. Há uma gigantesca diferença entre uma constrição patrimonial e o cerceamento da liberdade de um in...divíduo.
Ademais, mesmo que não haja revisão probatória, mas, apenas discussão legal e constitucional, o princípio da presunção de não culpabilidade, por óbvio, deve estar diretamente ligado ao trânsito em julgado de uma decisão. Houve uma brutal alienação da regra constitucional, aqui.
Em minha humilde opinião, não importa a questão meramente legal acerca de um possível efeito suspensivo dos recursos em instâncias extraordinárias, quando, deveras, estamos diante de um dos mais eminentes e sensíveis princípios constitucionais. Cláusula Pétrea, eu diria.

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

Feliz 2016

Dizem, que, no Brasil, o ano só começa depois do carnaval... De fato, há muitas situações que, corriqueiramente, nos sucedem a comprovar tal afirmação como, por exemplo, a gráfica que mando fazer meus cartões profissionais de advogado, quando pedi uma nova "carga" dos mesmos, mais de uma semana antes da nossa festa tradicional, a moça me veio com essa: "Dr. é só pra depois do carnaval que o senhor quer né?! Porque "cê" sabe... O ano só começa depois do carnaval".
 
De início vou confessar que fiquei um tanto aborrecido, mas, parando para pensar melhor - e, também, aos críticos do pão e circo - de fato, tem como julgar, nós que vivemos num país onde somos tributados de forma excessiva sem ver a contraprestação devida, querer viver a alegria do carnaval? Se divertir e esquecer os problemas? Apesar de não ser mais tão fã de ficar vendo desfiles de escolas de samba como eu era antes, bem garotinho, acho, sim, que o brasileiro merece essa "espairecida", principalmente aqueles que cumprem horário e dão sangue para que o país ande para frente.

Eu mesmo me permiti confraternizar com minha noiva e amigos próximos, beber um pouquinho (sem dirigir), cantar e dançar. Fiz tudo isso.
 
Bom, só me resta dizer a partir de agora: Bom ano a todos.

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

CPMF

O fato de a presidente Dilma haver sido vaiada na abertura dos trabalhos do Congresso Nacional, que fique bem claro aos incautos, é, obviamente, protesto muito além do viés econômico e de crise que o país anda enfrentando. A CPMF - Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira (que está mais para uma medida de esperneio na: Crise Provisória no Momento Fiscal), traduz-se como a volta de um imposto que, apesar de pequeno em quantidade singular, é voraz e de papada robusta, onerando ainda mais a todos os contribuintes e também quem produz e movimenta serviços e mercadorias. Interessa somente a Governadores - estes seduzidos com as promessas de repasse - e a Banqueiros.
 
Mas, como eu ia dizendo, a vaia nos "palcos" e "dramaturgias" ocorrida nos palcos políticos brasileiros, não se refere a um sentimento de dó e piedade de nossos Congressistas para com nossos bolsos, mas, sim, porque a opinião pública está de olho em tal fato e claro que os apoiadores de tal medida seriam defenestrados.
 
Não se pode esquecer que é ano eleitoral e, por mais que seja apenas para eleição de prefeitos e vereadores, o partido dos apoiadores da CPMF, decerto, irão sofrer represálias pelos eleitores (que não venderem seus votos).
 
Enfim, mais um episódio de interesses políticos X interesses do Brasil, sendo que aquele vem ganhando de lavada. 

quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

O Bom Filho à Casa Retorna

O título desta postagem serve para dois fins: o primeiro traduz "a volta ao ar" deste blog e interlocutor que vos escreve, após uma ausência de quase um ano por questões de ocupação de minhas atividades profissionais.
 
Em segundo, - já indo ao que interessa a este blog, ou seja, notícias jurídicas, políticas, comportamento humano, filosofia e poesia e etc.- falando, também, em "à casa retorna", vale tomar atenção da publicação da Lei de repatriação de recursos, sancionada pela Presidente Dilma.
 
Referida Lei (nº 13.254) institui o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, para "declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior".

Em apertada síntese, tal lei busca incentivar o retorno de ativos financeiros ao país mantidos no exterior e não declarados anistiando os autores de crimes como, por exemplo, o de evasão de divisas, se apresentando como mais uma desesperada medida para tentar reequilibrar as contas públicas.

Em contrapartida, o contribuinte pagará 15% de Imposto de Renda e 15% de multa, totalizando 30% do valor repatriado.

Vale ressaltar que os recursos (valores em qualquer moeda, bens materiais ou imateriais, capitais e direitos) podem advir tanto de pessoa física quanto jurídica residentes e com domicílio no Brasil.

A adesão ao programa dar-se-á mediante entrega da declaração dos recursos, bens e direitos à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e, em cópia para fins de registro, ao Banco Central do Brasil, declaração única de regularização específica contendo a descrição pormenorizada dos recursos e seu valor em real e pagamento integral do imposto.

O trabalho do advogado se faz imprescindível, uma vez que, no caso de inexistência de saldo (bens e valores que já possuiu), deve haver a descrição dos atos que importem na subsunção da conduta aos tipos penais previstos no art. 5º §1º da Lei, extinguindo sua punibilidade.

A adesão ao RERCT poderá ser feita no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, contado a partir da data de entrada em vigor do ato da RFB de que trata o art. 10, com declaração da situação patrimonial em 31 de dezembro de 2014 e o consequente pagamento do tributo e da multa.

Importante notar os vetos da Presidente, como para o caso de repatriação de joias, metais preciosos e obras de arte, bem como de recursos em nome de terceiros ou laranjas.

Há grandes expectativas de arrecadação pelo Governo.