O título desta postagem serve para dois fins: o primeiro traduz "a volta ao ar" deste blog e interlocutor que vos escreve, após uma ausência de quase um ano por questões de ocupação de minhas atividades profissionais.
Em segundo, - já indo ao que interessa a este blog, ou seja, notícias jurídicas, políticas, comportamento humano, filosofia e poesia e etc.- falando, também, em "à casa retorna", vale tomar atenção da publicação da Lei de repatriação de recursos, sancionada pela Presidente Dilma.
Referida Lei (nº 13.254) institui o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, para "declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior".
Em apertada síntese, tal lei busca incentivar o retorno de ativos financeiros ao país mantidos no exterior e não declarados anistiando os autores de crimes como, por exemplo, o de evasão de divisas, se apresentando como mais uma desesperada medida para tentar reequilibrar as contas públicas.
Em contrapartida, o contribuinte pagará 15% de Imposto de Renda e 15% de multa, totalizando 30% do valor repatriado.
Vale ressaltar que os recursos (valores em qualquer moeda, bens materiais ou imateriais, capitais e direitos) podem advir tanto de pessoa física quanto jurídica residentes e com domicílio no Brasil.
A adesão ao programa dar-se-á mediante entrega da declaração dos recursos, bens e direitos à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e, em cópia para fins de registro, ao Banco Central do Brasil, declaração única de regularização específica contendo a descrição pormenorizada dos recursos e seu valor em real e pagamento integral do imposto.
O trabalho do advogado se faz imprescindível, uma vez que, no caso de inexistência de saldo (bens e valores que já possuiu), deve haver a descrição dos atos que importem na subsunção da conduta aos tipos penais previstos no art. 5º §1º da Lei, extinguindo sua punibilidade.
A adesão ao RERCT poderá ser feita no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, contado a partir da data de entrada em vigor do ato da RFB de que trata o art. 10, com declaração da situação patrimonial em 31 de dezembro de 2014 e o consequente pagamento do tributo e da multa.
Importante notar os vetos da Presidente, como para o caso de repatriação de joias, metais preciosos e obras de arte, bem como de recursos em nome de terceiros ou laranjas.
Há grandes expectativas de arrecadação pelo Governo.