A Justiça baiana, por meio da 11ª vara de Fazenda Pública, proibiu - o que pode ser um bom precedente a outros Estados - que um veículo seja apreendido nos casos em que o IPVA (Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores) esteja atrasado.
Tal decisão fora proferida em Ação Civil Pública proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil Seccional da Bahia.
Segundo a magistrada, a ação de apreensão do veículo configura exercício ilegal da administração pública, além de violação de princípios constitucionais.
fonte: G1
Pois bem, referida decisão representa importante precedente quanto aos limites de atuação do Estado em relação ao seu Poder de Polícia.
Ademais, a Fazenda Pública possui de instrumentos processuais próprios para haver satisfeitos os créditos tributários constituídos, desde a expedição de uma CDA (certidão de dívida ativa), à sua posterior execução, constituindo a apreensão do veículo flagrantemente ilegal, haja vista o contribuinte não haver, em tese, nem ao menos se defendido formalmente acerca da viabilidade do título executivo.
De fato, o Poder de Polícia deve respeitar a competência, a forma, os fins e o objeto a que se destinam. Obviamente, se a Lei prescreve o processo executivo e, somente após uma decisão transitada em julgado, a possibilidade de expropriação de bens do devedor, a prévia apreensão se revela arbitrária e abuso de poder. Tais violações ofendem os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, as chamadas "blitz" que as polícias rodoviárias (e às vezes, ilegalmente, os policiais militares) efetuam, concretizam verdadeira coação ao pagamento do tributo, infringindo, deveras, o art. 5º, II da CF/88.
Que a moda pegue!
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