A Lei 10.522/2002 estabelecia, desde então, uma relevância para os débitos fiscais federais que não ultrapassassem R$ 10.000,00 reais. Eu disse estabelecia, pois, apesar de a lei não estar revogada, a Portaria nº 75/2012 veio a estabelecer novo valor, dobrando-lhe o montante, ou seja, a não propositura de execução fiscal pulou para valores iguais ou inferiores a R$ 20.000,00.
Tal portaria foi, inclusive, fundamento vitorioso de um HC no Supremo pelo crime de descaminho (HC 118067), aplicando-se o princípio da insignificância, já que a Fazenda Nacional não executa dívidas fiscais inferiores ao teto supracitado.
Porém, às mentes malignas de plantão, vale mencionar que tanto a lei, quanto a Portaria do Ministério da Fazenda, tratam de dívida ativa da União, portanto, não vá pensando em dar calote com o seu IPTU que não vai colar.
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