quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

O Fim das Exceções de Incompetência no Novo CPC

Com a publicação da Lei que instituiu o NCPC, dentre as inúmeras alterações em relação ao digesto processual prestes a sair de vigência, houve uma atenção efusiva à questão dos prazos - sem tirar, claro, toda a relevância da questão.
 
Contudo, há uma questão que, deveras, não pode ser olvidada: O novo CPC, buscando dinamizar e tornar mais simples o procedimento, (pode-se dizer assim) acabou com a exceção de incompetência relativa, prevista no Código de 1973.
 
Tal, fato merece real atenção porque, agora, esta incompetência, assim como já ocorria com a incompetência absoluta, deverá ser arguida em preliminar de contestação (art. 64). Tamanha a importância da mudança é que, a ausência desta alegação em contestação prorrogará a competência - o que, por óbvio, não era de interesse de quem deseja discuti-la. Fiquemos atentos!
 
Por fim, para a matéria das exceções não soar lacunosa neste sucinto apontamento, é de se dizer que também acabaram as exceções de impedimento e suspeição que, agora, serão feitas no processo principal por simples petição. Neste caso, se o juiz acolher a alegação, encaminhará os autos ao seu substituto legal. Contrariamente, se não concordar, determinará a autuação em separado da petição, podendo juntar sua manifestação e determinará a remessa dos autos ao Tribunal.

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