Alteração eminentemente sensível também trazida pelo novo digesto processual Civil é a execução das taxas condominiais, sejam elas ordinárias, ou, até, as extraordinárias.
Deve-se observar que conforme a norma em vigor, haja vista não estarem previstos como títulos executivos extrajudiciais (com a exceção dos decorrentes de contrato de aluguel), as taxas condominiais eram sujeitas a processo de conhecimento, é dizer, entra-se com uma ação de cobrança, onde haverá a formação do contraditório inclusive com dilação probatória e todos os recursos inerentes ao processo. Tais cobranças se apresentam onerosas e pouco céleres, mesmo com a previsão de que seriam realizadas no procedimento sumário. Não há dúvidas do "pulo" (no bom sentido) que a nova sistemática conferirá à satisfação desses créditos.
Necessário esclarecer que em sede de execução de título executivo extrajudicial, a partir do novo CPC, os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias a contar da citação que, em regra, será pelos correios. Não se aplica o disposto no art. 229 sobre o prazo em dobro. Deve ser lembrado que o executado possui um prazo de 3 dias para pagar integralmente a dívida e, assim, os honorários advocatícios serem reduzidos à metade.
Outrossim, caso o devedor não tenha recursos suficientes para a satisfação do débito, poderá, em até 15 dias, dar início ao pagamento parcelado, pagando 30% da dívida e parcelando o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Nada impede um parcelamento maior, porém tal fato dependerá de acordo entre as partes, pois a lei só prevê parcelamento em até 6 vezes.
De um ponto de vista mais empírico teleológico, se é que assim posso dizer, isso trará mais equidade social para com os condôminos bons pagadores que inclusive suportam a inadimplência dos demais, na medida em que, não raro, há a instituição de reserva de fundos custeada por aqueles que estão em dia com o condomínio.