terça-feira, 25 de novembro de 2014

Prescrição do FGTS e a Segurança Jurídica

A prescrição do FGTS não é mais trintenária. O STF, em julgamento no ARE (Recurso Extraordinário com Agravo) nº 709212 trouxe para os contornos do art. 7, XXIX da CF - que prescreve ser de cinco anos, respeitado o prazo (para interposição da ação) de dois anos.

O Relator do RE, Ministro Gilmar Mendes, explicou que, conforme  fundamentação constitucional supracitada, não poderia uma Lei Ordinária disciplinar e estabelecer de modo diverso o prazo prescricional. Até porque a garantia do direito ao FGTS também está previsto em nossa Carta Magna (art. 7º, III).

De fato, não haveria como ainda subsistir a prescrição trintenária regulando a pretensão dos depósitos fundiários, na medida em que, não se trata de proteger um direito individual, mas, todo um ordenamento jurídico que procura consagrar a segurança jurídica das relações e fatos jurídicos.

Ademais, a prescrição trintenária se encontra divorciada da atual dinâmica das relações de trabalho, sem falar dos próprios prazos prescricionais previstos na legislação, inclusive no que dispõe a Constituição Federal.

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