segunda-feira, 14 de abril de 2014

Camisa 10!

O TST condenou um supermercado, recentemente, a indenizar uma funcionária por danos morais, uma vez que restou violado seu direito de imagem, haja vista esta ter sido obrigada a usar uniforme da empresa contendo, digamos, anúncios dos patrocinadores, mesmo que não haja afetação de sua honra. Explico: É que no uniforme do referido supermercado continha logos de fornecedores de produtos que a empresa comercializava. O TST entendeu, assim, que a mesma se locupletava financeiramente de tal ação e a empregada não recebia a contrapartida.

O TST reformou a decisão do E. TRT 1a Região que entendeu ser do poder diretivo do empregador a obrigatoriedade de uso dos uniformes.

É de bom alvitre lembrar que o direito à honra e imagem está insculpido no art. 5º da CF/88, bem como no art. 20 do Código Civil. Há ainda a Súmula 403 do STJ, fazendo prescindir a prova do prejuízo quando se usa da imagem para fins comerciais de forma não autorizada.

Posto isso, ao meu ver, também é bom não olvidar, que tais direitos podem ser relativizados, por não serem absolutos. Deste modo, penso que nada impede que, em um contrato de trabalho, conste a expressa autorização do empregado, mesmo que não haja a colheita de frutos pelo mesmo. Isto porque, entendo ser de interesse do colaborador que a empresa ande bem e, assim, seu emprego esteja resguardado. Tal decisão, aliás, cria um delicado precedente, uma vez que, em tempos de acirrada concorrência e custos altos, a publicidade faz grande diferença.

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