Com o perdão do pleonasmo, nada mais atual nos dias de hoje, haja vista os brasileiros terem ganhado o oscar de desvirtuadores da rede social mais famosa do mundo. Tal decisão consagra o direito à imagem previsto na Constituição Federal e regulado no Código Civil, sendo, aos poucos, consolidada a jurisprudência em casos de internet.
O fato que gerou a obrigação foi a veiculação de uma fotografia das jovens no facebook, sem autorização, como ilustração do convite para a festa.
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de eventos e dois responsáveis por uma festa denominada “Bailinho” a pagarem R$ 10 mil de indenização por danos materiais a duas mulheres (R$ 5 mil para cada uma). O fato que gerou a obrigação foi a veiculação de uma fotografia das jovens no Facebook, sem autorização, como ilustração do convite para a festa.
Em recurso ao Tribunal, as autoras pediam a condenação por danos morais, além dos danos materiais, sob o argumento de que a divulgação indevida teria causado constrangimento.
Para o relator do recurso, Carlos Henrique Miguel Trevisan, “a divulgação da fotografia não configurou a prática de ato ilícito a justificar a indenização por danos morais pretendida, tendo em vista não ser possível identificar as autoras a partir das fotos, que foram tiradas somente das costas das requerentes, sem mostrar o rosto”. Os danos materiais foram mantidos, pois a empresa e os responsáveis obtiveram benefício econômico com a realização do evento.
fonte: Atualidades do direito
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